Legislação Informatizada - LEI Nº 11.372, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006 - Veto

LEI Nº 11.372, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006

Regulamenta o § 1º do art. 130-A da Constituição Federal, para dispor sobre a forma de indicação dos membros do Conselho Nacional do Ministério Público oriundos do Ministério Público e criar sua estrutura organizacional e funcional, e dá outras providências.

MENSAGEM Nº 1.024, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006.

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 101, de 2006 (nº 5.049/05 na Câmara dos Deputados), que "Regulamenta o § 1º do art. 130-A da Constituição Federal, para dispor sobre a forma de indicação dos membros do Conselho Nacional do Ministério Público oriundos do Ministério Público e criar sua estrutura organizacional e funcional, e dá outras providências".

     Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto aos arts. 5º e 9º, ao Anexo I e às linhas abaixo transcritas do Anexo II:

"Art. 5º Fica criada a estrutura organizacional do Conselho Nacional do Ministério Público, conforme o Anexo I desta Lei."
"ANEXO I - Estrutura do Conselho Nacional do Ministério Público

No de Cargos/Funções

Denominação

Código

 

CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 
     
 

PRESIDÊNCIA

 

01

Chefe de Gabinete

FC-09

02

Assessor

FC-07

02

Secretário Administrativo

FC-03

     
 

CORREGEDORIA

 

01

Chefe de Gabinete

FC-09

02

Assessor

FC-07

02

Secretário Administrativo

FC-03

     
 

GABINETE DOS CONSELHEIROS

 

14

Chefe de Gabinete

FC-09

14

Assessor

FC-07

14

Secretário Administrativo

FC-03

     
 

SECRETARIA-GERAL

 

01

Secretário-Geral

FC-10

01

Secretário-Geral Adjunto

FC-09

02

Assessor

FC-07

02

Secretário Administrativo

FC-03

     
 

COORDENADORIA DE APOIO

 
 

ADMINISTRATIVO

 

01

Coordenador

FC-06

02

Secretário Administrativo

FC-02

     

"Anexo II

                                     ...............................................................................................................

FC-09

Chefe de Gabinete

16

FC-10

Secretário-Geral

01

FC-09

Secretário-Geral Adjunto

01

FC-07

Assessor

20

...................................................................................................................

FC-03

Secretário Administrativo

20

................................................................................................................."

"Art. 9º Será assegurada a todos os Conselheiros a gratificação de presença por sessão, equivalente a 12% (doze por cento) do subsídio de Subprocurador-Geral da República, limitada a 2 (duas) sessões mensais."

                   Razões dos vetos

"O quantitativo de cargos em comissão constante do Projeto de Lei aprovado é maior do que o constante no projeto de lei enviado ao Congresso Nacional. A alteração sofrida no Congresso nacional foi a seguinte:

Cargo

PL enviado

PL aprovado

FC-10

zero

1

FC-09

3

17

FC-07

16

20

FC-06

1

1

FC-03

18

20

FC-02

2

2

Tratando-se de projeto de lei de iniciativa privativa, são vedadas as emendas parlamentares que importem em aumento de despesa (art. 63 da Constituição), tais como as que impliquem aumento do quantitativo de cargos originalmente proposto. Nesse sentido, invoca-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, verbis:
'EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. PODER DE EMENDA PARLAMENTAR: PROJETO DE INICIATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SERVIDOR PÚBLICO: REMUNERAÇÃO: TETO. C.F., art. 96, II, b. C.F., art. 37, XI. I. - Matérias de iniciativa reservada: as restrições ao poder de emenda ficam reduzidas à proibição de aumento de despesa e à hipótese de impertinência da emenda ao tema do projeto. Precedentes do STF: RE 140.542-RJ, Galvão, Plenário, 30.09.93; ADIn 574, Galvão; RE 120.331-CE, Borja, "DJ" 14.12.90; ADIn 865-MA, Celso de Mello, "DJ" 08.04.94.(...)'
(RE 191191/PR. Relator Min.: Carlos Velloso. Julg.: 12/12/1997, 2a Turma. Publicação: DJ 20-02-1998)
'EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA RESERVADA. CF, art. 61, § 1º, II, a. EMENDA PARLAMENTAR DA QUAL RESULTOU AUMENTO DE DESPESA: INCONSTITUCIONALIDADE. I. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as regras básicas do processo legislativo da Constituição Federal, entre as quais as que estabelecem reserva de iniciativa legislativa, são de observância obrigatória pelos estados-membros. II. - Emenda de origem parlamentar de que decorreu aumento de despesa majoração de índice de aumento de vencimentos proposto pelo Chefe do Poder Executivo, de 4,39% para 94,39%: inconstitucionalidade. III. - ADI julgada procedente.'
(ADI 1470/ES. Relator: Carlos Velloso. Julg.: 14/12/2005. Tribunal Pleno. DJ 10-03-2006)
Assim, faz-se necessário o veto às linhas do Anexo II nas quais houve aumento do quantitativo de cargos em comissão por emenda parlamentar e, considerando que o veto abrangerá a maioria dos cargos, por decorrência se faz conveniente o veto ao art. 5º e ao Anexo I por perda de objeto.
Quanto à gratificação estabelecida para os membros do Ministério Público, da forma redigida, há risco de interpretação de que a gratificação seria paga cumulativamente, com subsídio de membro do Ministério Público,,violando a característica de parcela única do subsídio (art. 39, § 4o, da Constituição), e também sem respeito ao teto constitucional (art. 37, inciso XI, da Constituição).
Ademais, observa-se que não houve a fixação de valor expresso monetariamente, mas se dispôs que ela será `equivalente" a percentual do subsídio de outra categoria. Portanto, pelos termos do Projeto de Lei, o valor devido será alterado, de forma automática e independentemente de lei, sempre que for alterada a remuneração de Subprocurador-Geral da República. Logo, parece haver a ocorrência da vinculação remuneratória proibida pelo art. 37, inciso XIII, da Constituição."
Ouvidos, também, os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se pelas seguintes razões:
"Identifica-se na Lei Orçamentária `R$ 93.497.651,00 destinado à alteração no subsídio do Procurador-Geral da República de que trata a Lei nº 11.144, de 26 de julho 2005, bem como aos efeitos dessa alteração". Portanto, há previsão apenas para remuneração de membros do Ministério Público, não havendo previsão de recursos para custear a despesa que seria criada pelo art. 9º da Proposta."

     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, 28 de novembro de 2006.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/11/2006


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/11/2006, Página 20 (Veto)