CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 11.372, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006
Regulamenta o § 1º do art. 130-A da Constituição Federal, para dispor sobre a forma de indicação dos membros do Conselho Nacional do Ministério Público oriundos do Ministério Público e criar sua estrutura organizacional e funcional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os membros do Conselho Nacional do Ministério Público oriundos do Ministério Público da União serão escolhidos pelo Procurador-Geral de cada um dos ramos, a partir de lista tríplice composta por membros com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade, que já tenham completado mais de 10 (dez) anos na respectiva Carreira.
§ 1º As listas tríplices serão elaboradas pelos respectivos Colégios de Procuradores do Ministério Público Federal, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério Público Militar, e pelo Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
§ 2º O nome escolhido pelo Procurador-Geral de cada um dos ramos será encaminhado ao Procurador-Geral da República, que o submeterá à aprovação do Senado Federal.
Art. 2º Os membros do Conselho Nacional do Ministério Público oriundos dos Ministérios Públicos dos Estados serão indicados pelos respectivos Procuradores-Gerais de Justiça, a partir de lista tríplice elaborada pelos integrantes da Carreira de cada instituição, composta por membros com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade, que já tenham completado mais de 10 (dez) anos na respectiva Carreira.
Parágrafo único. Os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados, em reunião conjunta especialmente convocada e realizada para esse fim, formarão lista com os 3 (três) nomes indicados para as vagas destinadas a membros do Ministério Público dos Estados, a ser submetida à aprovação do Senado Federal.
Art. 3º Durante o exercício do mandato no Conselho Nacional do Ministério Público, ao membro do Ministério Público é vedado:
I - integrar lista para promoção por merecimento;
II - integrar lista para preenchimento de vaga reservada a membro do Ministério Público na composição do Tribunal;
III - integrar o Conselho Superior e exercer a função de Corregedor;
IV - integrar lista para Procurador-Geral.
Art. 4º Compete ao Conselho Superior de cada Ministério Público estabelecer o procedimento para a elaboração das listas tríplices mencionadas nos arts. 1º e 2º desta Lei.
Art. 5º ( VETADO)
Art. 6º (Revogado pela Lei nº 11.967, de 6/7/2009)
Art. 7º Ficam criados os cargos efetivos nas Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União para atender a estrutura do Conselho Nacional do Ministério Público, conforme o Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. O provimento dos cargos efetivos de Analista e Técnico poderá ser efetuado com a nomeação de candidatos já aprovados em concursos públicos realizados pelo Ministério Público da União.
Art. 8º O Conselho Nacional do Ministério Público poderá utilizar a estrutura administrativa da Procuradoria-Geral da República para atender as suas necessidades gerenciais, operacionais e de execução orçamentária.
Art. 9º ( VETADO)
Art. 10. Aos Conselheiros são asseguradas as prerrogativas conferidas em lei aos membros do Ministério Público.
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Conselho Nacional do Ministério Público, e seus efeitos financeiros retroagirão à data de sua implantação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de novembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
ANEXO I - (VETADO)
ANEXO II - Criação de Cargos em Comissão no Conselho
Nacional do Ministério Público
FUNÇÃO/CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
VETADO |
VETADO |
VETADO |
VETADO |
VETADO |
VETADO |
VETADO |
VETADO |
VETADO |
VETADO |
VETADO |
VETADO |
FC-06 |
Coordenador |
01 |
VETADO |
VETADO |
VETADO |
FC-02 |
Secretário Administrativo |
02 |
ANEXO III - Criação de Cargos Efetivos nas Carreiras de
Analista e Técnico do Ministério Público da União para atender a
estrutura do Conselho Nacional do Ministério Público
CARGO |
QUANTIDADE |
ANALISTA |
40 |
TÉCNICO |
40 |