Legislação Informatizada - LEI Nº 11.368, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2006 - Publicação Original
LEI Nº 11.368, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2006
Prorroga para o trabalhador rural empregado o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 312, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Para o trabalhador rural empregado o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado por mais 2 (dois) anos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 9 de novembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
- Diário do Congresso Nacional - 10/11/2006, Página 2084 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 10/11/2006, Página 49766 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/11/2006, Página 3 (Publicação Original)