Legislação Informatizada - LEI Nº 11.368, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2006 - Publicação Original

LEI Nº 11.368, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2006

Prorroga para o trabalhador rural empregado o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

     Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 312, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

     Art. 1º Para o trabalhador rural empregado o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado por mais 2 (dois) anos.

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Congresso Nacional, em 9 de novembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional de 10/11/2006