CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


LEI Nº 11.368, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2006



Prorroga para o trabalhador rural empregado o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.



Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 312, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Para o trabalhador rural empregado o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado por mais 2 (dois) anos. (Vide Medida Provisória nº 385, de 22/8/2007)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Congresso Nacional, em 9 de novembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República


Senador RENAN CALHEIROS

Presidente da Mesa do Congresso Nacional