Legislação Informatizada - LEI Nº 11.321, DE 7 DE JULHO DE 2006 - Veto
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LEI Nº 11.321, DE 7 DE JULHO DE 2006
Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de abril de 2006; revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, e das Leis nºs 7.789, de 3 de julho de 1989, 8.178, de 1º de março de 1991, 9.032, de 28 de abril de 1995, 9.063, de 14 de junho de 1995, 10.699, de 9 de julho de 2003, e 10.888, de 24 de junho de 2004; e revoga o Decreto-Lei nº 2.351, de 7 de agosto de 1987, as Leis nºs 9.971, de 18 de maio de 2000, 10.525, de 6 de agosto de 2002, e 11.164, de 18 de agosto de 2005, e a Medida Provisória nº 2.194-6, de 23 de agosto de 2001.
MENSAGEM 536, DE 7 DE JUNHO DE 2006
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 18, de 2006 (MP nº 288/06), que "Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de abril de 2006; revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, e das Leis nºs 7.789, de 3 de julho de 1989, 8.178, de 1º de março de 1991, 9.032, de 28 de abril de 1995, 9.063, de 14 de junho de 1995, 10.699, de 9 de julho de 2003, e 10.888, de 24 de junho de 2004; e revoga o Decreto-Lei nº 2.351, de 7 de agosto de 1987, as Leis nºs 9.971, de 18 de maio de 2000, 10.525, de 6 de agosto de 2002, e 11.164, de 18 de agosto de 2005, e a Medida Provisória nº 2.194-6, de 23 de agosto de 2001".
Ouvidos, os Ministérios da Previdência Social, da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 2º do art.1º
..................................................................................................
"§ 2º O valor da aplicação do percentual previsto no caput deste artigo é estendido a todos os aposentados e pensionistas do Regime Geral da Previdência Social, independentemente do valor do benefício."
Razões do veto
'Art. 195 ...................................................................................
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.'
'Art. 16. ....................................................................................
Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual.' Adicione-se que, por se tratar de criação de despesa pública de caráter continuado, deverá a proposta atender também às definições contidas no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo ser instruída, para sua aprovação no Congresso Nacional com:
a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro da medida no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes, além de demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio;
b) comprovação de que a despesa criada não afetará as metas dos resultados fiscais previstas, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. Tal comprovação conterá as premissas e a metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias; e
c) não execução da despesa respectiva antes da implementação das medidas referidas na letra "b" anterior, que integração o instrumento de sua criação.
Parágrafo único - Por fim, o expressivo aumento de despesa, sem a correspondente contrapartida de receitas, recomenda o veto presidencial àquele § 2º, pois o impacto do reajuste dos benefícios acima de um salário mínimo, em 2006, caso seja aplicado o percentual de reajuste de 16,67% ao invés de 5%, à despesa de R$ 8.768,11 milhões (prevista para um reajuste de 5%) acresceria à despesa prevista mais R$ 6.973,6 milhões, o que resultaria em impacto total (elevação do salário mínimo + elevação do teto do RGPS + reajuste dos demais benefícios) da ordem de R$ 15.741,7 milhões, apenas em 2006."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/7/2006, Página 1 (Veto)