Legislação Informatizada - LEI Nº 11.321, DE 7 DE JULHO DE 2006 - Publicação Original

LEI Nº 11.321, DE 7 DE JULHO DE 2006

Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de abril de 2006; revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, e das Leis nºs 7.789, de 3 de julho de 1989, 8.178, de 1º de março de 1991, 9.032, de 28 de abril de 1995, 9.063, de 14 de junho de 1995, 10.699, de 9 de julho de 2003, e 10.888, de 24 de junho de 2004; e revoga o Decreto-Lei nº 2.351, de 7 de agosto de 1987, as Leis nºs 9.971, de 18 de maio de 2000, 10.525, de 6 de agosto de 2002, e 11.164, de 18 de agosto de 2005, e a Medida Provisória nº 2.194-6, de 23 de agosto de 2001.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º A partir de 1º de abril de 2006, após a aplicação do percentual correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ocorrida de 1º de maio de 2005 a 31 de março de 2006, a título de reajuste, e de percentual a título de aumento real, sobre o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), o salário mínimo será de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais).

     § 1º Em virtude do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 11,67 (onze reais e sessenta e sete centavos) e o seu valor horário a R$ 1,59 (um real e cinqüenta e nove centavos).

     § 2º (VETADO)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Ficam revogados, a partir de 1º de abril de 2006:

     I - o art. 17 do Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986;

     II - o Decreto-Lei nº 2.351, de 7 de agosto de 1987;

     III - o art. 1º da Lei nº 7.789, de 3 de julho de 1989;

     IV - o art. 10 da Lei nº 8.178, de 1o de março de 1991;

     V - o art. 1º da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995;

     VI - o art. 1º da Lei nº 9.063, de 14 de junho de 1995;

     VII - a Lei nº 9.971, de 18 de maio de 2000;

     VIII - a Medida Provisória nº 2.194-6, de 23 de agosto de 2001;

     IX - a Lei nº 10.525, de 6 de agosto de 2002;

     X - o art. 1º da Lei nº 10.699, de 9 de julho de 2003;

     XI - o art. 1º da Lei nº 10.888, de 24 de junho de 2004; e

     XII - a Lei nº 11.164, de 18 de agosto de 2005.

     Brasília, 7 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Luiz Marinho
Paulo Bernardo Silva
Nelson Machado


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/07/2006


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/7/2006, Página 1 (Publicação Original)