Legislação Informatizada - LEI Nº 11.291, DE 26 DE ABRIL DE 2006 - Veto

LEI Nº 11.291, DE 26 DE ABRIL DE 2006

Dispõe sobre a inclusão nos locais indicados de aviso alertando sobre os malefícios resultantes do uso de equipamentos de som em potência superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis.

MENSAGEM Nº 279, DE 26 DE ABRIL DE 2006.

     Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 1.640, de 1990 (nº 119/99 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a inclusão nos locais indicados de aviso alertando sobre os malefícios resultantes do uso de equipamentos de som em potência superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis".

     Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao dispositivo a seguir: 

Art. 3º  

"Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."Razão do veto

"Dadas as implicações para a imediata implantação do procedimento a ser adotado, o interesse público recomenda veto ao seu art. 3º, atinente à imediata entrada em vigor da norma. Em conseqüência do veto a esse dispositivo, a lei vigorará quarenta e cinco dias após sua publicação oficial, segundo expressa o art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (a chamada Lei de Introdução ao Código Civil)."Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/04/2006


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/4/2006, Página 10 (Veto)