Legislação Informatizada - LEI Nº 11.291, DE 26 DE ABRIL DE 2006 - Publicação Original

LEI Nº 11.291, DE 26 DE ABRIL DE 2006

Dispõe sobre a inclusão nos locais indicados de aviso alertando sobre os malefícios resultantes do uso de equipamentos de som em potência superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O fabricante ou o importador de equipamento eletroeletrônico de geração e propagação de ondas sonoras fará inserir texto de advertência, ostensivo e de fácil compreensão, de que constem informações referentes à eventualidade de ocorrerem danos no sistema auditivo exposto a potência superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis.

      Parágrafo único. A referida advertência deverá constar nas peças publicitárias, no invólucro do produto, no manual do usuário e, quando as dimensões o permitirem, no equipamento.

     Art. 2º O descumprimento das disposições desta Lei e de seu regulamento acarretará ao infrator as sanções e as penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

     Art. 3º (VETADO)

     Brasília, 26 de abril de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Agenor Álvares da Silva
Luiz Fernando Furlan
Marina Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/04/2006


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/4/2006, Página 3 (Publicação Original)