Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica; altera o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, o Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, as Leis nºs 4.502, de 30 de novembro de 1964, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.245, de 18 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.311, de 24 de outubro de 1996, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.336, de 19 de dezembro de 2001, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 11.053, de 29 de dezembro de 2004, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 11.128, de 28 de junho de 2005, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993, e dispositivos das Leis nºs 8.668, de 25 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
MENSAGEM Nº 783, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 28, de 2005 (MP nº 255/05), que "Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica; altera o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, o Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, as Leis nºs 4.502, de 30 de novembro de 1964, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.245, de 18 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.311, de 24 de outubro de 1996, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.336, de 19 de dezembro de 2001, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 11.053, de 29 de dezembro de 2004, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 11.128, de 28 de junho de 2005, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993, e dispositivos das Leis nºs 8.668, de 25 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências".
Ouvida, a Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 27.
"Art. 27. O disposto neste Capítulo será regulamentado pelo Poder Executivo, que poderá, excepcionalmente, estender, total ou parcialmente, nessa regulamentação, até 31 de dezembro de 2007, prazo esse prorrogável por ato do Poder Executivo, o disposto nos arts. 17 a 25 desta Lei às pessoas jurídicas mencionadas no art. 26 desta Lei."Razões do veto
"Trata-se de norma que conflita com o princípio de legalidade estrita, na medida em que o art. 26 do projeto de lei de conversão manda observar o disposto no art. 27 acima transcrito que delega ao Poder Executivo a competência para dispor sobre matéria sujeita ao Princípio da Reserva Legal. Somente a lei é que poderia ampliar o benefício para essas pessoas jurídicas, bem como prorrogar os prazos de vigência dos incentivos. Nessa mesma linha o art. 150, § 6º da Constituição é expresso ao dispor que somente mediante lei específica é que se admite a concessão de incentivos ou benefícios fiscais."Art. 105.
"Art. 105. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.
Parágrafo único. A prescrição penal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva."Razões do veto
"O art. 105 reproduz o art. 9º da Lei nº 10.684, de 2003, contudo, cabe destacar que o dispositivo constante do projeto omitiu o § 2º do art. 9º da mesma lei, que trata da extinção da punibilidade quando do pagamento integral do débito objeto do parcelamento. Assim, embora a norma do projeto tivesse a intenção de assegurar o mesmo tratamento no caso do parcelamento ali instituído, não obstante, deixou de fazer importante referência a questão da extinção da punibilidade.
Cabe lembrar que a norma do art. 9º da Lei nº 10.684, de 2003, se aplica a quaisquer parcelamentos levados a efeito pelas fazendas Federal, Estadual ou Municipal. Posto isso, verifica-se que a norma da Lei nº 10.684, de 2003, por tratar de suspensão da prescrição e a extinção da punibilidade - revela-se sobremaneira mais escorreita que a norma do art. 105 do projeto. Com efeito, se há norma completa disciplinando a matéria, a aprovação do art. 105 poderia suscitar controvérsia desnecessária quanto à extinção da punibilidade no caso do pagamento integral do débito tributário, pelo de não constar expressamente do texto do projeto."
Art. 130.
"Art. 130. Até 31 de dezembro de 2005, o Poder Executivo encaminhará medida provisória que estabelecerá as faixas de receita bruta e os correspondentes percentuais, observados os limites fixados nos incisos I e II do caput do art. 2º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, na forma do art. 33 desta Lei."
Razões do veto
"O art. 130 traz disciplina estranha ao princípio da separação dos Poderes como traduzido na Constituição, obrigando o Poder Executivo, inclusive com data fatal, a apresentar medida provisória, o que se revela distante do ideal da independência e harmonia entre os poderes. Este artigo conflita com o estabelecido no art. 62 da Constituição, de cuja inteligência se depreende que a análise dos requisitos de relevância e urgência é juízo privativo do Presidente da República, requisitos esses que somente serão verificados pelo Congresso Nacional após a edição da medida provisória, nos termos do § 5º do referido artigo."
Ouvido também, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Inciso XXVII do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, acrescentado pelo art. 43 do projeto de lei de conversão.
Art. 10....................................................................................
...............................................................................................
XXVII - as receitas relativas ao fornecimento de energia elétrica produzida por fontes alternativas de energia, com base em fontes eólica, biomassa e pequenas centrais hidrelétricas, conforme definido pela Aneel. .............................................................................................
Razões do veto
"O dispositivo, ao transferir a receita relativa às atividades que discrimina para o campo da incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, conferiria um subsídio indireto ao setor.
Com efeito, a receita com a venda de energia produzida passaria a ser tributada, relativamente às referidas contribuições, às alíquotas, respectivamente, de 0,65% e 3%, totalizando o percentual de 3,65%. Entretanto, o adquirente da energia tomará crédito apurado mediante a aplicação da alíquota de 9,25% (1,65% de Contribuição para o PIS/Pasep e 7,6% de Cofins) sobre o mesmo valor, gerando um subsídio da ordem de sessenta por cento.
Ademais o subsídio gerado é totalmente injustificável, tanto mais quando o produtor e o adquirente da energia produzida pertencerem a um mesmo grupo econômico. O dispositivo a par de conferir subsídio ao setor, poderá estimular a reorganização das empresas, mediante cisão ou a constituição de unidades autônomas voltadas para a produção de energia, com vistas à obtenção dessa vantagem tributária. Observe-se que a energia atualmente produzida e consumida dentro da mesma estrutura empresarial não se encontra no campo de incidência das contribuições.
Além disso, a medida provocaria distorção de preço de mercado, influenciando, também, nos fatores de alocação, notadamente em um setor que é altamente regulado, como é o da energia elétrica, causando impacto negativo na política setorial."O caput e o § 1º do art. 2º da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, modificado pelo art. 46 do projeto de lei de conversão.
"Art. 2º As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 18 (dezoito) meses, dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam o inciso III do § 1º do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, na hipótese de aquisição dos bens de que trata o art. 1º desta Lei.
§ 1º Os créditos de que trata este artigo serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sobre o valor correspondente a 1/18 (um dezoito avos) do custo de aquisição do bem.
§ 2º ......................................................................................" (NR)Razões do veto
"A alteração do dispositivo em questão visa reduzir de 24 para 18 meses o prazo para desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Esta redução de prazo implicaria um incremento no montante dos créditos apurados mensalmente e, conseqüentemente, uma diminuição na arrecadação dessas contribuições. Porém, a redação final constante do art. 46 do PLV nº 28, de 2005, para o § 1º e o caput e do art. 2º da Lei nº 11.051, de 2004, é incompatível com o § 2º do mesmo artigo, pois faria retroagir o benefício para os bens adquiridos a partir de 2004, quando o prazo de dezoito meses para desconto dos referidos créditos deveria restringir-se aos bens adquiridos a partir de janeiro de 2006.
Mantendo-se o § 2º do mencionado artigo, para os bens de capital adquiridos a partir de outubro de 2004 será assegurado o aproveitamento do crédito em 24 meses, não se aplicando a limitação temporária para esse fim, cujo prazo pela legislação - art. 1º da referida Lei nº 11.051, de 2004 - vigente expira em 31 de dezembro de 2005.
Assim, tem-se que novo texto do dispositivo em questão daria origem, pela aplicação retroativa aos bens adquiridos anteriormente, à elevada renúncia de receitas, afrontando a Lei de Responsabilidade Fiscal."Art. 66.
"Art. 66. Na apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 1º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a receita bruta referente à prestação de serviços públicos de captação, tratamento e distribuição de água e esgoto obedecerá ao regime de caixa."Razões do veto
"O dispositivo enseja apenas um ganho ilusório para o contribuinte, pois a receita não recebida em um mês o será nos meses subseqüentes, passando, então, a compor a base de cálculo das contribuições, tanto mais quanto maior for a eficiência da empresa na recuperação de seus créditos. A depender da relação existente, a cada período de apuração das contribuições, entre os valores inadimplidos no mês e o recuperado de meses anteriores, o benefício poderá se restringir tão-somente ao primeiro mês.
Por fim, o dispositivo desvirtuaria o conceito legal vigente de que a base de cálculo de referidas contribuições ' receita bruta ' deve obedecer ao regime de competência, inclusive em consonância com o princípio contábil de reconhecimento e registro de receitas e despesas, regra adotada para todos os demais tributos.
Além disso, no caso de fornecimento à pessoa jurídica sujeita ao regime de não-cumulatividade das mencionadas contribuições, haveria total descasamento entre o débito e o crédito das operações, o que é, tecnicamente, inconsistente.
Pelo exposto, fica claro que o benefício perseguido é inferior aos efeitos deletérios que seriam introduzidos no modelo tributário em vigor."Inciso II do art. 98
"Art. 98. ....................................................................................
.................................................................................................
II - no máximo, 9% (nove por cento) do Fundo de Participação dos Municípios -FPM."Razões do veto
"O dispositivo limita o valor das prestações de pagamento de débitos dos municípios entre 1,5% da média mensal da receita corrente líquida do município devedor e 9% da sua arrecadação com o Fundo de Participação dos Municípios.
Verifica-se que o dispositivo é inconsistente, porque, para alguns municípios de maior tamanho, o valor mínimo calculado de acordo com o percentual estabelecido no inciso I do art. 98 será superior ao valor máximo calculado de acordo com a regra do inciso II do mesmo artigo.
O critério do limite máximo estabelecido afetaria injustificada e diferentemente os municípios, em função da maior ou menor participação do FPM na composição de suas receitas."Arts. 106, 107 e 108
"Art. 106. A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 25-B:
`Art. 25-B. A contribuição social do empregador rural, pessoa física ou jurídica, que exerça atividade de bovinocultura, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22 desta Lei, e a do segurado especial, referidos respectivamente na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à seguridade social, serão apuradas mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I - 1% (um por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, para financiamento das prestações de seguridade social;
II - 0,1% (um décimo por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, para financiamento das prestações por acidente do trabalho;
III - 0,2% (dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, para financiamento do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, criado pela Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991.
§ 1º As disposições contidas no inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não se aplicam aos empregadores rurais de que trata o caput deste artigo.
§ 2º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput deste artigo, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei.
§ 3º A pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 desta Lei contribuirá, também, obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta Lei.
§ 4º Não integra a base de cálculo dessa contribuição o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária quando vendido pelo próprio produtor a quem o utilize diretamente com essas finalidades.
§ 5º A contribuição prevista neste artigo dispensa o pagamento das previstas no art. 25 desta Lei e no art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994.
' Art. 107. O art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º e 7º: `
Art. 30. ...................................................................................
.................................................................................................
§ 6º Não se aplica o disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo à pessoa jurídica referida no caput do art. 25-B desta Lei, a qual fica obrigada a recolher a contribuição de que trata o art. 25-B desta Lei, até o dia 2 do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, na forma estabelecida em regulamento.
§ 7º Aplicam-se às contribuições devidas pelas pessoas físicas e pelo segurado especial de que trata o art. 25-B desta Lei as regras previstas nos incisos III, IV e X do caput deste artigo.
' Art. 108. O período de redução das alíquotas de que tratam os arts. 106 e 107 desta Lei será de 1 (um) ano a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao da publicação desta Lei e poderá ser prorrogado desde que fique comprovado o aumento real de arrecadação das contribuições previstas nos arts. 22-A e 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991." (NR)Razões do veto
"Tais dispositivos implicariam redução, em mais de cinqüenta por cento, da alíquota da contribuição previdenciária substitutiva àquela incidente sobre a folha de salários na atividade rural, para os produtores rurais empregadores e segurados especiais que se dediquem à bovinocultura.
Essa previsão provocaria acentuada renúncia de receita para o Erário federal. Cabe observar que, em se tratando de contribuições previdenciárias, qualquer renúncia deve ser vista com a maior severidade, pois a arrecadação destina-se à Previdência Social - regida pelos princípios e diretrizes da universalidade de participação nos planos previdenciários -, que têm por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Para honrar com todos esses dispêndios (pagamento de benefícios previdenciários), os cofres públicos utilizam-se, dentre outros, dos recursos provenientes das contribuições sociais, nessas incluídas as destinadas à Previdência Social, que enfrenta sérios problemas atuariais, apontando para déficit crescente entre arrecadação e benefícios.
Acatar esses benefícios comprometeria ainda mais o equilíbrio financeiro da Previdência Social, pois a redução de alíquota contemplada nos dispositivos em exame representa renúncia da ordem de 51% da arrecadação potencial, estimada em R$ 413 milhões/ano.
Cabe acrescentar que a norma contida do art. 108, como matematicamente impossível em situação de normalidade (redução de alíquotas, manutenção da base e incremento de arrecadação), somente se justificaria se objetivasse convalidar elevado nível de inadimplência, o que torna ainda mais grave a manutenção dos dispositivos mencionados."Parágrafo único do art. 129
"Art. 129. ....................................................................................
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando configurada relação de emprego entre o prestador de serviço e a pessoa jurídica contratante, em virtude de sentença judicial definitiva decorrente de reclamação trabalhista."Razões do veto
"O parágrafo único do dispositivo em comento ressalva da regra estabelecida no caput a hipótese de ficar configurada relação de emprego entre o prestador de serviço e a pessoa jurídica contratante, em virtude de sentença judicial definitiva decorrente de reclamação trabalhista. Entretanto, as legislações tributária e previdenciária, para incidirem sobre o fato gerador cominado em lei, independem da existência de relação trabalhista entre o tomador do serviço e o prestador do serviço. Ademais, a condicionante da ocorrência do fato gerador à existência de sentença judicial trabalhista definitiva não atende ao princípio da razoabilidade."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 21 de novembro de 2005.