Legislação Informatizada - LEI Nº 11.095, DE 13 DE JANEIRO DE 2005 - Veto
Veja também:
LEI Nº 11.095, DE 13 DE JANEIRO DE 2005
MENSAGEM Nº 13, DE 13 DE JANEIRO DE 2005.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 58, de 2004 (MP nº 212/04), que "Altera dispositivos das Leis nºs 9.266, de 15 de março de 1996, que reorganiza as classes da Carreira Policial Federal e fixa a remuneração dos cargos que as integram, e da Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, que cria a Carreira de Policial Rodoviário Federal; 10.874, de 1º de junho de 2004 e 9.264, de 7 de fevereiro de 1996; institui a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GEAPF, o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, a Gratificação Específica de Apoio Técnico- Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GEAPRF e a Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União - GIAPU e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 28.
"Art. 2º. Fica instituída a Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, parcela remuneratória devida mensal e regularmente em caráter privativo aos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar - e dos ex-Territórios Federais de Rondônia, Roraima e Amapá, no percentual de 7,3% (sete inteiros e três décimos por cento), incidentes sobre o soldo de Coronel.
Parágrafo único. A GCEF integra os proventos na inatividade remunerada e as pensões dos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, inclusive do antigo Distrito Federal, e dos ex-Territórios Federais de Rondônia, Roraima e Amapá."
Razões do veto
Art. 29.
"Art. 3º. ........................................................................
Parágrafo único. Os integrantes da carreira de Escrivão da Polícia Civil do Distrito Federal, independentemente de sua lotação, cumprirão jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias e ininterruptas e carga horária de 30 (trinta) horas semanais, sem prejuízo da atual tabela de remuneração, bem como de eventuais convocações extraordinárias, observado o seguinte:
I - os escrivães de polícia que trabalham em regime de plantão e os que exercem cargos comissionados não estão sujeitos ao horário estabelecido no caput deste artigo;
II - a adequação das escalas de serviço ao disposto nesta Lei será regulamentada por ato do Governador do Distrito Federal." (NR)
Razões do veto
"Art. 3º. A Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal fica reorganizada nos cargos de Perito Criminal, Perito Médico-Legista, Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista Policial e Agente Penitenciário.'
Arts. 30, 31, 32, 33, 34 e 35
Parágrafo único. A GIAPH será paga aos servidores que a ela fazem jus, em função da superação das metas de administração do patrimônio histórico e artístico nacional, de acordo com os valores máximos estabelecidos no Anexo VII desta Lei, observado o respectivo nível.
Art. 31. A GIAPH será paga observando-se os seguintes parâmetros:
I - até 40% (quarenta por cento), em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho e da contribuição individual para o cumprimento das metas de administração do patrimônio histórico e artístico nacional;
II - 20% (vinte por cento), no mínimo, em decorrência da avaliação do resultado institucional do conjunto de unidades do IPHAN no cumprimento de metas de administração do patrimônio histórico e artístico nacional, computadas de forma individualizada para cada unidade;
III - até 40% (quarenta por cento), em decorrência da avaliação da superação das metas de administração do patrimônio histórico e artístico nacional do conjunto de unidades do IPHAN, computadas em âmbito nacional, considerando- se a totalidade dos resultados da autarquia.
§ 1º Os critérios e procedimentos de avaliação de desempenho dos servidores e dos resultados institucionais de cada unidade e do IPHAN como um todo, bem como os critérios de fixação de metas de administração do patrimônio histórico e artístico nacional, para efeito do disposto neste artigo, inclusive os parâmetros a serem considerados, serão estabelecidos em regulamento específico, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Lei.
§ 2º Para fins de pagamento da GIAPH, quando da fixação das metas de que trata o caput deste artigo, serão definidos os valores mínimos de cada indicador, conforme as metas fixadas, em que a GIAPH será igual a 0 (zero), e os valores a partir dos quais ela será igual a 100% (cem por cento), sendo os percentuais de gratificação, nesse intervalo, distribuídos proporcional e linearmente.
§ 3º A GIAPH será apurada, em cada ano, mensalmente, com base nos indicadores previstos, acumulados de janeiro até o 2º (segundo) mês anterior àquele em que é devida a gratificação.
§ 4º Em relação aos meses de janeiro e fevereiro, a GIAPH será apurada com base nos resultados acumulados de janeiro a dezembro do ano anterior, promovendo-se os ajustes devidos no mês de abril subseqüente.
Art. 32. A partir do 1º (primeiro) dia do mês em que forem fixadas as metas de administração do patrimônio histórico e artístico nacional e até que sejam processados os resultados da respectiva avaliação de desempenho, poderão ser antecipados até 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo da GIAPH, observando-se, nesse caso:
I - a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa; e
II - a compensação da antecipação concedida nos pagamentos das referidas gratificações dentro do mesmo exercício financeiro.
Parágrafo único. Na impossibilidade da compensação integral da antecipação concedida na forma do inciso II do caput deste artigo, o saldo remanescente deverá ser compensado nos valores devidos em cada mês no exercício financeiro seguinte, até a quitação do resíduo.
Art. 33. A GIAPH não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
§ 1º É assegurado ao servidor que perceba gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade em decorrência do exercício do respectivo cargo efetivo, qualquer que seja a sua denominação ou base de cálculo, optar pela continuidade do seu recebimento, hipóteses em que não fará jus à GIAPH.
§ 2º Até que seja processada sua 1a (primeira) avaliação de desempenho, o servidor que passe a fazer jus à GIAPH perceberá, dentre as seguintes situações a que produzir efeitos financeiros mais benéficos:
I - em relação à parcela da GIAPH calculada com base na avaliação individual, 1/3 (um terço) do respectivo percentual máximo, sendo-lhe atribuído o mesmo valor devido aos demais servidores no que diz respeito às outras parcelas da referida gratificação; ou
II - o valor da gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade a que fazia jus em decorrência do seu cargo efetivo, recebido na data anterior àquela em que passou a fazer jus à GIAPH.
Art. 34. Até a edição do regulamento da GIAPH, os servidores em exercício no IPHAN continuarão a receber somente as gratificações de desempenho de atividade ou produtividade a que já façam jus em decorrência do exercício dos respectivos cargos efetivos.
Art. 35. A GIAPH integrará os proventos de aposentadoria e as pensões somente quando recebida pelo servidor no exercício do cargo há pelo menos 60 (sessenta) meses e será calculada, para essa finalidade, pela média aritmética dos valores percebidos pelo servidor nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão.
§ 1º O interstício exigido na parte inicial do caput deste artigo não se aplica aos casos de:
I - aposentadorias que ocorrerem por força do disposto nos incisos I e II do caput do art. 186 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; ou
II - afastamentos, no interesse da administração, para missão ou estudo no exterior, ou para servir em organismo internacional.
§ 2º A média aritmética a que se refere a parte final do caput deste artigo será apurada com base no período:
I - ocorrido entre a instituição da gratificação e o mês anterior à efetiva aposentadoria, na hipótese de que trata o inciso I do § 1º deste artigo; ou
II - de 12 (doze) meses de percepção das gratificações subseqüentes ao retorno do servidor, na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo.
§ 3º A parcela incorporada aos proventos com base no disposto no caput deste artigo não poderá ser percebida cumulativamente com a parcela incorporada em decorrência do recebimento de gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente de sua denominação ou base de cálculo, facultado o direito de opção pela incorporação aos proventos da parcela mais vantajosa."
Razões do veto
Anexo VII
"ANEXO VII
VALORES MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO
DE INCREMENTO À ATIVIDADEDE ADMINISTRAÇÃO
DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO - GIAPH
Superior R$ 1.600,00
Intermediário R$ 950,00
Auxiliar R$ 550,00"
Razões do veto
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/1/2005, Página 12 (Veto)