Legislação Informatizada - LEI Nº 11.094, DE 13 DE JANEIRO DE 2005 - Veto
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LEI Nº 11.094, DE 13 DE JANEIRO DE 2005
MENSAGEM Nº 12, DE 13 DE JANEIRO DE 2005.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 57, de 2004 (MP nº 210/04), que "Altera dispositivos da Medida Provisória nº 2.229- 43, de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional; da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais; da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais; da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores do Banco Central do Brasil; da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA; e da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, que dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras; e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério da Fazenda opinou pelo veto aos seguintes dispositivos:
§§ 1º e 2º do art. 29
§ 1º A vantagem pessoal de que trata o caput deste artigo será fixada com base no valor médio efetivamente percebido nos 30 (trinta) meses anteriores à data de publicação desta Lei, em função das disposições do art. 71 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.
§ 2º Para os fins do caput deste artigo, os valores atrasados em mais de 6 (seis) meses da data de publicação desta Lei serão atualizados monetariamente antes de calculada a média ali referida, tomando-se como limite da aplicação do respectivo índice a obtenção de valor correspondente à última parcela efetivamente paga."
Razões do Veto
a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro da medida no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes, além de demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio;
b) comprovação de que a despesa criada não afetará as metas de resultados fiscais previstas, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. Tal comprovação conterá as premissas e a metodologia de cálculo utilizada, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias; e
c) não execução da despesa respectiva antes da implementação das medidas referidas na letra "b", que integrarão o instrumento de sua criação.
Não havendo comprovação documental do atendimento das exigências impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, há de se admitir a hipótese de que o impacto na execução financeira e orçamentária da União concorreria para o comprometimento não só das metas de resultados primários positivos estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, mas de ajuste fiscal perseguido no processo de regularização das contas públicas do País. Em face ao exposto, cabe veto aos §§ 1º e 2º do art. 29, por contrariar o interesse público e representar aumento de despesa sem que haja previsão de receita que a financie.
Essas Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/1/2005, Página 12 (Veto)