Legislação Informatizada - LEI Nº 11.094, DE 13 DE JANEIRO DE 2005 - Retificação

LEI Nº 11.094, DE 13 DE JANEIRO DE 2005

Altera dispositivos da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional; da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais; da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais; da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores do Banco Central do Brasil; da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA; e da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, que dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras; e dá outras providências.

RETIFICAÇÃO

     No § 3º do art. 4º da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, alterado pelo art. 1º da Lei nº 11.094, de 13 de janeiro de 2005,

       onde se lê:

"Art. 4º. .....................................................................................
...................................................................................................

§ 3º Para o desempenho de suas atribuições, aplica-se o disposto no art. 4º da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, aos membros das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil." (NR)
       leia-se:

"Art. 4º. .....................................................................................
...................................................................................................

§ 3º O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, sem prejuízo da progressão funcional durante esse período, observados o interstício mínimo de 1 (um) ano em cada padrão e o resultado de avaliação de desempenho efetuada para essa finalidade, na forma do regulamento." (NR)

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/01/2005


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/1/2005, Página 1 (Retificação)