MENSAGEM Nº 329, DE 17 DE JUNHO DE 2004.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 33, de 2004 (MP nº 175/04), que "Altera a Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a novação de dívidas e responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações Salariais, e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos arts. 2º, 3º e 4º do Projeto de Lei de Conversão, na forma abaixo:
Arts. 2º e 3º
"Art. 2º O § 7º do art. 3º da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ..................................................................................... ...........................................................................................................
§ 7º As instituições financiadoras do Sistema Financeiro da Habitação - SFH que prestarem informações inverídicas destinadas à constituição do Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT e receberem valor indevido do FCVS, serão cobradas, a qualquer época, na forma do § 5º deste artigo, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, ressalvado o disposto no § 11 deste artigo.
............................................................................................."" (NR)
"Art. 3º O art. 3º da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte § 11:
"Art. 3º .....................................................................................
...........................................................................................................
§ 11. As instituições credoras do FCVS que receberem títulos representativos da novação da dívida do FCVS relativos a contratos que, posteriormente, forem classificados como irregulares no CADMUT, por multiplicidade de financiamento, deverão ressarcir o Fundo, mediante:
I - pagamento com títulos, da mesma espécie, representativos da novação de dívida do FCVS em relação aos mencionados contratos, a ser efetuado após a instituição ser notificada sobre a exigência de ressarcimento ao Fundo;
II - se a instituição não dispuser de títulos de que trata o inciso I deste parágrafo, mas for detentora de créditos perante o FCVS, o pagamento poderá ser efetuado com títulos representativos da primeira novação de dívida cujo contrato seja assinado após a instituição ser notificada sobre a exigência de ressarcimento ao Fundo;
III - se a instituição não dispuser de títulos de que trata o inciso I deste parágrafo, nem de outros créditos perante o FCVS, o pagamento deverá ser efetuado em espécie após a instituição ser notificada sobre a exigência de ressarcimento ao Fundo;
IV - se o pagamento não for efetivado na forma definida nos incisos anteriores, no prazo a ser estabelecido pelo Conselho Curador do FCVS, as instituições financiadoras serão cobradas na forma do § 5º deste artigo, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei."" (NR)Razões do veto
"Os arts. 2º e 3º do projeto de lei de conversão ferem princípio de legitimidade dos atos administrativos relacionados com a novação, ao dar novo tratamento para o retorno à União de saldo pago indevidamente ao agente financeiro, facultando à instituição financeira o ressarcimento em novações futuras, mediante entrega de títulos CVS da mesma característica ou, se esta não dispuser de tais títulos, o ressarcimento em espécie, após a notificação, sem determinar prazo para a efetivação do pagamento, o que retarda indefinidamente o retorno, ao FCVS, dos valores pagos indevidamente ao agente financeiro, o qual firmou contrato ao arrepio do art. 9º da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964.
Sobre a matéria, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no parecer PGFN/CAF nº 210, de 13 de fevereiro de 1997, firmou que "ainda que o indício de multiplicidade tenha sido ocasionado por outro agente financeiro, que não prestou informações em tempo hábil, referentes aos seus contratos, o agente financeiro que recebeu recursos do FCVS de valores pagos indevidamente pelo Fundo não está isento de culpa. Prossegue a PGFN:" ... se os agentes financiadores tivessem adotado os cuidados cuidados devidos, poderia até haver casos de financiamentos irregulares, mas, com certeza, seriam raros e insignificantes no universo do Sistema Financeiro de Habitação. Um número excessivo de financiamentos ilícitos revela, no mínimo, um comportamento negligente por parte dos responsáveis pelo deferimento dos contratos. (...) Não há fundamento legal para que o FCVS responda pelo pagamento de saldos devedores residuais de contratos de financiamento de imóveis celebrados em desacordo com o disposto no § 1º do art. 9º da Lei nº 4.380, de 1964".
Recentemente, a Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança - ABECIP apresentou voto, no âmbito do Conselho Curador do FCVS, propondo o ressarcimento em títulos CVS, ocasião em que a matéria foi submetida à apreciação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, a qual, por intermédio do Parecer PGFN/CAF nº 254, de 27 de fevereiro de 2004, exarou o seguinte parecer: "No nosso entender, o dispositivo não leva em conta se houve desídia ou máfé da instituição financeira na alimentação do CADMUT. O que importa é se a informação ali constante corresponde ou não à verdade, objetivamente considerada. Ora, quando a instituição financiadora registra no CADMUT contrato de financiamento para fins de cobertura do FCVS, ela o faz baseado na premissa de que aquele contrato poderia ter a cobertura do FCVS, ou, em outras palavras, está a afirmar que se trata de primeiro financiamento do mutuário, já que, segundo a lei que rege a matéria, e ele agente é sabedor disso, o FCVS somente poderá cobrir um saldo devedor remanescente por mutuário, ou seja, o primeiro.
Assim exposto, não faz sentido retardar indeterminadamente os saldos devidos à União por negligência de agentes financeiros que não adotaram cuidados devidos quando da contratação do financiamento. Não se trata de penalizar o agente, e, sim, de restituir à União a importância assumida indevidamente, em nome do FCVS, na forma prevista na lei e no contrato de novação."Art. 4º
"Art. 4º O art. 5º da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º As instituições do Sistema Financeiro da Habitação e as instituições credoras do FCVS, com créditos oriundos de contratos de financiamentos imobiliários ativos e inativos, independentemente da adesão a que se refere o § 7º do art. 1º desta Lei, deverão encaminhar, até 31 de dezembro de 2004, as informações definidas pelo Conselho Curador do FCVS como necessárias para a constituição do CADMUT, conforme disposto no § 3º do art. 3º da Lei nº 8.100, de 5 de dezembro de 1990, conforme redação dada por esta Lei.
§ 1º Não é devido o ressarcimento pelo FCVS à instituição credora do Fundo, de saldo devedor residual de contrato de financiamento imobiliário, ativo ou inativo, que for incorporado à base de dados do CADMUT, a partir de 1º de janeiro de 2005, desde que essa incorporação provoque a situação de multiplicidade de financiamento para contrato de outro agente financeiro que tenha sido incorporado anteriormente à base de dados do CADMUT, ficando assegurada a esse contrato a participação do FCVS na quitação do saldo devedor residual.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo no caso em que a incorporação de contrato de financiamento imobiliário à base de dados do CADMUT que ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2005 tiver sido possibilitada pelo ajuste das informações já prestadas ao CADMUT pela instituição credora do FCVS, e que tenha sido por ela promovido, a partir daquela data, para atender às especificações definidas pelo Conselho Curador do FCVS.
§ 3º Cabe à Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, implantar no CADMUT, até 31 de janeiro de 2005, os ajustes, a que se refere o § 2º deste artigo, promovidos pelas instituições credoras do FCVS até 31 de dezembro de 2004.
§ 4º Considera-se incorporado à base de dados do CADMUT o contrato de financiamento imobiliário cujas informações prestadas pelo agente financeiro estejam de acordo com as especificações definidas pelo Conselho Curador do FCVS, para permitir o efetivo cadastramento do contrato e a plena identificação do mutuário no CADMUT."" (NR)Razões do veto
"O art. 4º do projeto de lei de conversão pode subtrair do agente financeiro que concedeu o primeiro contrato de financiamento o direito à quitação do saldo devedor pelo FCVS. Tal artigo afronta a Constituição Federal, na medida em que fere o direito adquirido desse agente perante a legislação anterior, favorecendo a instituição financeira que concedeu financiamento ilegal, ao descumprir o disposto no § 1º do art. 9º da Lei nº 4.380, de 1964.
A implementação do art. 4º proposto abre precedente para que as instituições financeiras credoras do FCVS detentoras do primeiro contrato de financiamento ingressem judicialmente contra a União, na medida em que o Poder Público, unilateralmente, venha a imputar-lhe prejuízo ao favorecer agente que contratou financiamento irregular, mas antecipou-se em incluir a operação do CADMUT, quebrando ato jurídico perfeito.
O art. 4º, na forma proposta, e as futuras ações judiciais, que porventura ocorram por parte dos agentes preteridos na quitação do saldo devedor, imporiam à União o pagamento de contratos com multiplicidade, o que poderia gerar um desembolso de até R$ 10 bilhões." Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.