Legislação Informatizada - LEI Nº 10.830, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003 - Publicação Original

LEI Nº 10.830, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003

Altera os arts. 61, 105 e 338 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre especificidades dos veículos de duas e de três rodas.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  O art. 61 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 61............................................................... 

§ 1º ...............................................................

II - ................................................................
a) ........................................................................

1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas;
........................................................................" (NR)

     Art. 2º  (VETADO)

     Art. 3º  (VETADO)

     Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 23 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos Olívio de Oliveira Dutra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/12/2003


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/12/2003, Página 8 (Publicação Original)