Legislação Informatizada - LEI Nº 10.823, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 - Publicação Original
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LEI Nº 10.823, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003
Dispõe sobre a subvenção econômica ao prêmio do Seguro Rural e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica em percentual ou valor do prêmio do seguro rural, na forma estabelecida em ato específico.
§ 1º O seguro rural deverá ser contratado junto a sociedades autorizadas a operar em seguros pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma da legislação em vigor.
§ 2º Para a concessão da subvenção econômica de que trata o caput, o proponente deverá estar adimplente com a União, na forma do regulamento desta Lei.
§ 3º As obrigações assumidas pela União em decorrência da subvenção econômica de que trata este artigo serão integralmente liquidadas no exercício financeiro de contratação do seguro rural.
§ 4º As despesas com a subvenção econômica de que trata este artigo correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento.
Art. 2º A subvenção de que trata o art. 1º poderá ser diferenciada segundo:
I - modalidades do seguro rural;
II - tipos de culturas e espécies animais;
III - categorias de produtores;
IV - regiões de produção;
V - condições contratuais, priorizando aquelas consideradas redutoras de risco ou indutoras de tecnologia.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará:
I - as modalidades de seguro rural contempláveis com o benefício de que trata esta Lei;
II - as condições operacionais gerais para a implementação, execução, pagamento, controle e fiscalização da subvenção econômica de que trata esta Lei;
III - as condições para acesso aos benefícios previstos nesta Lei, incluindo o rol dos eventos cobertos e outras exigências técnicas pertinentes;
IV - os percentuais sobre prêmios ou montantes máximos de subvenção econômica, de forma compatível com a Lei Orçamentária Anual; e
V - a composição e o regimento interno do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural de que trata o art. 4º desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá fixar limites financeiros da subvenção, por beneficiário e unidade de área.
Art. 4º Fica criado, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o coordenará, o Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural.
§ 1º O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural poderá criar Comissões Consultivas, das quais poderão participar representantes do setor privado.
§ 2º O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural definirá a organização e a composição das Comissões Consultivas e regulará seu funcionamento.
§ 3º Cabe ao presidente do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural designar os integrantes das Comissões Consultivas.
Art. 5º Compete ao Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural:
I - apreciar e encaminhar ao Poder Executivo propostas relativas ao percentual sobre o prêmio ou ao valor máximo da subvenção econômica;
II - propor os limites subvencionáveis, considerando a diferenciação prevista no art. 2º e a definição de que trata o inciso IV do art. 3º desta Lei;
III - aprovar as condições operacionais específicas, implementar e operacionalizar o benefício previsto nesta Lei;
IV - incentivar a criação e implementação de projetos-piloto pelas sociedades seguradoras, contemplando novas culturas ou espécies, tipos de cobertura e áreas, com vistas no apoio e desenvolvimento da agropecuária no País;
V - estabelecer diretrizes, coordenar a elaboração de metodologias e a divulgação de estudos e dados estatísticos, entre outras informações, que auxiliem o desenvolvimento do seguro rural como instrumento de política agrícola; e
VI - deliberar sobre:
a) | as culturas e espécies animais objeto do benefício previsto nesta Lei; |
b) | as regiões a serem amparadas pelo benefício previsto nesta Lei; |
c) | as condições técnicas a serem cumpridas pelos beneficiários; |
d) | proposta de Plano Trienal ou seus ajustes anuais, dispondo sobre as diretrizes e condições para a concessão da subvenção econômica, observadas as disponibilidades orçamentárias e as diretrizes estabelecidas no Plano Plurianual. |
Art. 6º Os arts. 1º, 2º, 6º e 7º da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
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IV - os agentes financeiros terão até 31 de maio de 2004 para formalização dos instrumentos de repactuação." (NR)
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II - informar, até 30 de setembro de 2004, à Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário e à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda os montantes envolvidos nas repactuações e nas liquidações de obrigações." (NR)
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II - ..............................................................................
1. rebate de 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento) no saldo devedor das operações de investimento, na posição de 1º de janeiro de 2002, desde que se trate de operação contratada com encargos pós-fixados;
2. no caso das operações de investimento, o saldo devedor apurado na data da repactuação será prorrogado pelo prazo de 10 (dez) anos, incluídos 2 (dois) anos de carência, a ser liquidado em parcelas iguais, anuais e sucessivas, sendo que as operações repactuadas de custeio serão liquidadas em três parcelas anuais, iguais e sucessivas, após 1 (um) ano de carência contado da data da repactuação;
3. aplicação de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a partir de 1º de janeiro de 2002;
4. nas regiões do semi-árido, Norte do Espírito Santo, e nos Municípios do Norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene, será concedido um bônus de adimplência de 70% (setenta por cento) sobre cada parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento;
1. o saldo de todas as prestações vencidas e nãopagas deverá ser corrigido até a data da repactuação com base nos encargos originalmente contratados, sem bônus e sem encargos adicionais de inadimplemento;
2. para aderir à repactuação será dispensada contrapartida financeira por parte do mutuário nas regiões do semi-árido, Norte do Espírito Santo, e nos Municípios do Norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene;
3. para aderir à repactuação nas demais regiões do País será exigido o pagamento do valor correspondente a 5% (cinco por cento) do somatório das prestações vencidas apuradas na forma do item 1 da alínea b quando os financiamentos forem realizados com os recursos dos Fundos Constitucionais, ou convertidos para esta fonte com base no § 3º deste artigo, e de 10% (dez por cento) do somatório das parcelas vencidas quando se tratar de contratos financiados exclusivamente por outras fontes, no ato da formalização do instrumento de repactuação;
4. sobre o saldo das parcelas vencido, apurado após o pagamento previsto nos itens 2 e 3 da alínea b, será concedido na data da repactuação um rebate de 8,2% (oito inteiros e dois décimos por cento), desde que contratadas com encargos pós-fixados, sendo aplicada taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a partir da data de renegociação;
5. na parcela do saldo devedor vincendo das operações de investimento será concedido na posição de 1º de janeiro de 2002 um rebate de 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento) no saldo devedor, desde que se trate de operação contratada com encargos pós-fixados, passando a ter uma taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a partir desta data;
6. o saldo devedor total apurado nas formas dos itens 4 e 5 da alínea b das operações de investimento será consolidado na data da repactuação e prorrogado pelo prazo de 10 (dez) anos, incluídos 2 (dois) anos de carência, a ser liquidado em parcelas iguais, anuais e sucessivas, após 1 (um) ano de carência contado da data da repactuação;
7. nas regiões do semi-árido, Norte do Espírito Santo, e nos Municípios do Norte de Minas Gerais, no Vale do Jequitinhonha e no Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene, os mutuários que vierem a adimplir-se nessas condições farão jus a um bônus de adimplência de 40% (quarenta por cento) sobre cada parcela da dívida para até a data do respectivo vencimento.
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II - a parcela do saldo devedor, apurado na data de repactuação, que diz respeito ao crédito original excedente ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na região do semiárido, incluído o Norte do Espírito Santo, e nos Municípios do Norte de Minas Gerais, no Vale do Jequitinhonha e no Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene, poderá ser prorrogada pelo prazo de 10 (dez) anos, incluídos 2 (dois) anos de carência, observado o seguinte:
1. farão jus a bônus de adimplência de 50% (cinqüenta por cento) sobre a prestação ou parcela liquidada na data do vencimento;
2. aplicação de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a partir de 1º de janeiro de 2002;
b) os mutuários que se encontravam em inadimplência e não regularizaram seus débitos até 28 de novembro de 2003 terão as seguintes condições:
2. o saldo de todas as prestações vencidas e nãopagas deverá ser corrigido até a data da repactuação com base nos encargos originalmente contratados, sem bônus e sem encargos adicionais de inadimplemento, quando passam a ter uma taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano);
3. na parcela do saldo devedor vincendo das operações de investimento será aplicada uma taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a partir de 1º de janeiro de 2002;
4. os mutuários que vierem a adimplir-se nessas condições farão jus a bônus de adimplência de 20% (vinte por cento) sobre cada prestação ou parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento.
....................................................................... "(NR)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasilia,19de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Roberto Rodrigues
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/12/2003, Página 1 (Publicação Original)