CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 10.823, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003

 

 

Dispõe sobre a subvenção econômica ao prêmio do Seguro Rural e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica em percentual ou valor do prêmio do seguro rural, na forma estabelecida em ato específico.

§ 1º O seguro rural deverá ser contratado junto a sociedades autorizadas a operar em seguros pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma da legislação em vigor.

§ 2º Para a concessão da subvenção econômica de que trata o caput, o proponente deverá estar adimplente com a União, na forma do regulamento desta Lei.

§ 3º As obrigações assumidas pela União em decorrência da subvenção econômica de que trata este artigo serão integralmente liquidadas no exercício financeiro de contratação do seguro rural.

§ 4º As despesas com a subvenção econômica de que trata este artigo correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento.

§ 5º As formas de concessão da subvenção econômica de que trata este artigo deverão preservar o direito de livre escolha dos produtores rurais pelas apólices, natureza dos riscos cobertos e seguradoras de seu interesse. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.195, de 25/11/2015, vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional, publicado no DOU de 2/6/2016, e republicado no DOU de 30/6/2016)

§ 6º O poder público não poderá exigir a contratação de seguro rural como condição para acesso ao crédito de custeio agropecuário. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.195, de 25/11/2015, vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional, publicado no DOU de 2/6/2016, e republicado no DOU de 30/6/2016)

 

Art. 1º-A Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica em percentual ou valor do prêmio do seguro rural contratado no ano de 2014, na forma estabelecida no ato específico de que trata o art. 1º desta Lei, devendo a obrigação assumida em decorrência desta subvenção ser integralmente liquidada no exercício financeiro de 2015.

Parágrafo único. Aplicam-se as demais disposições desta Lei à subvenção estabelecida no caput deste artigo. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.149, de 21/7/2015)

 

Art. 2º A subvenção de que trata o art. 1º poderá ser diferenciada segundo:

I - modalidades do seguro rural;

II - tipos de culturas e espécies animais;

III - categorias de produtores;

IV - regiões de produção;

V - condições contratuais, priorizando aquelas consideradas redutoras de risco ou indutoras de tecnologia.

Parágrafo único. Poderá ser exigido do produtor rural, como condição para acessar a subvenção econômica de que trata esta Lei, o fornecimento de dados históricos individualizados dos ciclos produtivos antecedentes em relação à atividade agropecuária a ser segurada. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 13.195, de 25/11/2015, vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional, publicado no DOU de 2/6/2016, e republicado no DOU de 30/6/2016)

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará:

I - as modalidades de seguro rural contempláveis com o benefício de que trata esta Lei;

II - as condições operacionais gerais para a implementação, execução, pagamento, controle e fiscalização da subvenção econômica de que trata esta Lei;

III - as condições para acesso aos benefícios previstos nesta Lei, incluindo o rol dos eventos cobertos e outras exigências técnicas pertinentes;

IV - (Revogado pela Lei Complementar nº 137, de 26/8/2010)

V - a composição e o regimento interno do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural de que trata o art. 4º desta Lei.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei Complementar nº 137, de 26/8/2010)

§ 2º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento organizará e disponibilizará na rede mundial de computadores um banco de dados com as informações das operações subvencionadas, objetivando fornecer dados estatísticos que facilitem os cálculos atuariais e a precificação do seguro rural. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.195, de 25/11/2015, vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional, publicado no DOU de 2/6/2016, e republicado no DOU de 30/6/2016)

 

Art. 4º Fica criado, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o coordenará, o Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural.

§ 1º O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural poderá criar Comissões Consultivas, das quais poderão participar representantes do setor privado.

§ 2º O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural definirá a organização e a composição das Comissões Consultivas e regulará seu funcionamento.

§ 3º Cabe ao presidente do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural designar os integrantes das Comissões Consultivas.

§ 4º (VETADO na Lei nº 13.195, de 25/11/2015)

 

Art. 5º Compete ao Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural:

I - (Revogado pela Lei Complementar nº 137, de 26/8/2010)

II - (Revogado pela Lei Complementar nº 137, de 26/8/2010)

III - aprovar e divulgar:

a) os percentuais sobre o prêmio do seguro rural e os valores máximos da subvenção econômica, considerando a diferenciação prevista no art. 2º desta Lei;

b) as condições operacionais específicas;

c) as culturas vegetais e espécies animais objeto do benefício previsto nesta Lei;

d) as regiões a serem amparadas pelo benefício previsto nesta Lei;

e) as condições técnicas a serem cumpridas pelos beneficiários; e

f) a proposta de Plano Trienal ou seus ajustes anuais, dispondo sobre as diretrizes e condições para a concessão da subvenção econômica, observadas as disponibilidades orçamentárias e as diretrizes estabelecidas no Plano Plurianual; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 137, de 26/8/2010)

IV - implementar e operacionalizar o benefício previsto nesta Lei; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 137, de 26/8/2010)

V - incentivar a criação e a implementação de projetos-piloto pelas sociedades seguradoras, contemplando novas culturas vegetais ou espécies animais e tipos de cobertura, com vistas a apoiar o desenvolvimento da agropecuária; e (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 137, de 26/8/2010)

VI - estabelecer diretrizes e coordenar a elaboração de metodologias e a divulgação de estudos e dados estatísticos, entre outras informações, que auxiliem o desenvolvimento do seguro rural como instrumento de política agrícola. (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 137, de 26/8/2010)

Parágrafo único. O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural poderá fixar limites financeiros da subvenção, por beneficiário e unidade de área. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar nº 137, de 26/8/2010)

 

Art. 6º Os arts. 1º, 2º, 6º e 7º da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

 "Art. 1º. Ficam autorizados a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas ao abrigo do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - Procera, cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou as regularizem até 31 de maio de 2004, observadas as seguintes condições:

...............................................................................................................................

IV - os agentes financeiros terão até 31 de maio de 2004 para formalização dos instrumentos de repactuação.

 

"Art. 2º. Os mutuários adimplentes que não optarem pela repactuação farão jus ao bônus de adimplência de 90% (noventa por cento), no caso de pagamento total de seus débitos até 31 de maio de 2004. "

 

"Art. 6º. ..................................................................................................................

I - ......................................................................................................

a) em 30 de setembro de 2004, no caso dos mutuários com obrigações vencidas em anos anteriores a 2001 que não se valerem de uma das alternativas previstas no art. 4º;

 ..............................................................................................................................

II - informar, até 30 de setembro de 2004, à Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário e à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda os montantes envolvidos nas repactuações e nas liquidações de obrigações. "

 

 "Art. 7º. Fica autorizada a renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas por agricultores familiares, mini e pequenos produtores e de suas cooperativas e associações, no valor total originalmente financiado de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em uma ou mais operações do mesmo beneficiário, cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou as regularizem até 31 de maio de 2004, observadas as seguintes características e condições:

I - ...........................................................................................................................

...............................................................................................................................

b) bônus de adimplência de 30% (trinta por cento) sobre cada parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento, no caso das operações de custeio e investimento contratadas na região dos Fundos Constitucionais, e de 20% (vinte por cento) nas operações de custeio e investimentos nas demais regiões do País, sendo que, nas regiões do semiárido, Norte do Espírito Santo e nos Municípios do Norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área da atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene, o bônus será de 70% (setenta por cento) para custeio e investimento;

................................................................................................................................

II - ..........................................................................................................................

a) os mutuários que estavam adimplentes em 3 de julho de 2003 ou que regularizaram seus débitos até 28 de novembro de 2003 terão as seguintes condições:

1. rebate de 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento) no saldo devedor das operações de investimento, na posição de 1º de janeiro de 2002, desde que se trate de operação contratada com encargos pós-fixados;

2. no caso das operações de investimento, o saldo devedor apurado na data da repactuação será prorrogado pelo prazo de 10 (dez) anos, incluídos 2 (dois) anos de carência, a ser liquidado em parcelas iguais, anuais e sucessivas, sendo que as operações repactuadas de custeio serão liquidadas em três parcelas anuais, iguais e sucessivas, após 1 (um) ano de carência contado da data da repactuação;

3. aplicação de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a partir de 1º de janeiro de 2002;

4. nas regiões do semi-árido, Norte do Espírito Santo, e nos Municípios do Norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene, será concedido um bônus de adimplência de 70% (setenta por cento) sobre cada parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento;

b) os mutuários que se encontravam em inadimplência e não regularizaram seus débitos até 28 de novembro de 2003 terão as seguintes condições:

1. o saldo de todas as prestações vencidas e nãopagas deverá ser corrigido até a data da repactuação com base nos encargos originalmente contratados, sem bônus e sem encargos adicionais de inadimplemento;

2. para aderir à repactuação será dispensada contrapartida financeira por parte do mutuário nas regiões do semi-árido, Norte do Espírito Santo, e nos Municípios do Norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene;

3. para aderir à repactuação nas demais regiões do País será exigido o pagamento do valor correspondente a 5% (cinco por cento) do somatório das prestações vencidas apuradas na forma do item 1 da alínea b quando os financiamentos forem realizados com os recursos dos Fundos Constitucionais, ou convertidos para esta fonte com base no § 3º deste artigo, e de 10% (dez por cento) do somatório das parcelas vencidas quando se tratar de contratos financiados exclusivamente por outras fontes, no ato da formalização do instrumento de repactuação;

4. sobre o saldo das parcelas vencido, apurado após o pagamento previsto nos itens 2 e 3 da alínea b, será concedido na data da repactuação um rebate de 8,2% (oito inteiros e dois décimos por cento), desde que contratadas com encargos pós-fixados, sendo aplicada taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a partir da data de renegociação;

5. na parcela do saldo devedor vincendo das operações de investimento será concedido na posição de 1 de janeiro de 2002 um rebate de 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento) no saldo devedor, desde que se trate de operação contratada com encargos pós-fixados, passando a ter uma taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a partir desta data;

6. o saldo devedor total apurado nas formas dos itens 4 e 5 da alínea b das operações de investimento será consolidado na data da repactuação e prorrogado pelo prazo de 10 (dez) anos, incluídos 2 (dois) anos de carência, a ser liquidado em parcelas iguais, anuais e sucessivas, após 1 (um) ano de carência contado da data da repactuação;

7. nas regiões do semi-árido, Norte do Espírito Santo, e nos Municípios do Norte de Minas Gerais, no Vale do Jequitinhonha e no Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene, os mutuários que vierem a adimplir-se nessas condições farão jus a um bônus de adimplência de 40% (quarenta por cento) sobre cada parcela da dívida para até a data do respectivo vencimento.

.................................................................................................................................

§ 5º Para os financiamentos de que tratam os incisos I e II, realizados na região Nordeste, no Norte do Espírito Santo e nos Municípios do Norte de Minas Gerais, no Vale do Jequitinhonha e no Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene, e lastreados com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT em operações com recursos mistos desse Fundo e do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, ou realizadas somente com recursos do FAT sem equalização, nessa região, cujo valor total originalmente contratado não exceda a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), prevalecem as seguintes disposições:

................................................................................................................................

II - a parcela do saldo devedor, apurado na data de repactuação, que diz respeito ao crédito original excedente ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na região do semiárido, incluído o Norte do Espírito Santo, e nos Municípios do Norte de Minas Gerais, no Vale do Jequitinhonha e no Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene, poderá ser prorrogada pelo prazo de 10 (dez) anos, incluídos 2 (dois) anos de carência, observado o seguinte:

a) os mutuários que estavam adimplentes em 3 de julho de 2003 ou que regularizaram seus débitos até 28 de novembro de 2003 terão as seguintes condições:

1. farão jus a bônus de adimplência de 50% (cinquenta por cento) sobre a prestação ou parcela liquidada na data do vencimento;

2. aplicação de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a partir de 1 de janeiro de 2002;

b) os mutuários que se encontravam em inadimplência e não regularizaram seus débitos até 28 de novembro de 2003 terão as seguintes condições:

1. para aderir à repactuação será dispensada contrapartida financeira por parte do mutuário;

2. o saldo de todas as prestações vencidas e nãopagas deverá ser corrigido até a data da repactuação com base nos encargos originalmente contratados, sem bônus e sem encargos adicionais de inadimplemento, quando passam a ter uma taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano);

3. na parcela do saldo devedor vincendo das operações de investimento será aplicada uma taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a partir de 1º de janeiro de 2002;

4. os mutuários que vierem a adimplir-se nessas condições farão jus a bônus de adimplência de 20% (vinte por cento) sobre cada prestação ou parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento.

............................................................................................................................. "

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 19 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Roberto Rodrigues