Legislação Informatizada - LEI Nº 10.793, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2003 - Publicação Original
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LEI Nº 10.793, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2003
Altera a redação do art. 26, § 3º, e do art. 92 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que "estabelece as diretrizes e bases da educação nacional", e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 3º do art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26. ...................................................................................
..................................................................................................
§ 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno:
I - que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;
II - maior de trinta anos de idade;
III - que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física;
IV - amparado pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969;
V - (VETADO)
VI - que tenha prole.
..................................................................................................." (NR)
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 3º do art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
..................................................................................................
§ 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno:
I - que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;
II - maior de trinta anos de idade;
III - que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física;
IV - amparado pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969;
V - (VETADO)
VI - que tenha prole.
..................................................................................................." (NR)
Art. 2º (VETADO)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no ano letivo seguinte à data de sua publicação.
Brasília, 1º de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcante Buarque
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/12/2003
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/12/2003, Página 3 (Publicação Original)