Legislação Informatizada - LEI Nº 10.771, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003 - Publicação Original

LEI Nº 10.771, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003

Dispõe sobre a criação de cargos de Membro, criação de Cargos Efetivos, criação e transformação de Funções Comissionadas no âmbito do Ministério Público da União, e a criação e transformação de Procuradorias da República em Municípios no âmbito do Ministério Público Federal, e criação de Ofícios no âmbito do Ministério Público do Trabalho, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Ficam criados os cargos de Membro, na Carreira Institucional do Ministério Público da União, constantes desta Lei.

     Art. 2º Ficam criados, na Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União, os Cargos Efetivos constantes desta Lei.

     Art. 3º Ficam criadas, no âmbito do Ministério Público da União, as Funções Comissionadas constantes desta Lei.

     Art. 4º Ficam transformadas, no âmbito do Ministério Público da União, as Funções Comissionadas constantes desta Lei.

     Art. 5º Os cargos de Membro, os cargos efetivos e as funções comissionadas de que tratam os arts. 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei serão providos pelo Ministério Público da União obedecendo-se ao escalonamento demonstrado nos Anexos I, II, III e IV, em 2003; V, VI, VII e VIII, em 2004; IX, X, XI e XII, em 2005; XIII, XIV, XV e XVI, em 2006; XVII, XVIII, XIX e XX, em 2007; e XXI, XXII, XXIII e XXIV, em 2008, respeitado o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

     Art. 6º Ficam criadas, no âmbito do Ministério Público Federal, 198 (cento e noventa e oito) Procuradorias da República em Municípios, sendo 107 (cento e sete) com localização definida e 91 (noventa e uma) sem localização definida, constantes do Anexo XXV desta Lei.

      Parágrafo único. As Procuradorias da República de que trata este artigo serão implantadas gradativamente pelo Ministério Público Federal, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, devendo seus cargos serem providos em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

     Art. 7º Ficam transformadas, no âmbito do Ministério Público Federal, 27 (vinte e sete) Procuradorias da República em Municípios constantes do Anexo XXVI desta Lei.

     Art. 8º Ficam criados, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, 100 (cem) Ofícios, constantes do Anexo XXVII, a que se refere o art. 113 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, a serem implantados em localidades onde tiverem sede Varas do Trabalho, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade dos recursos orçamentários, devendo seus cargos serem providos em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

     Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério Público da União.

     Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 21 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palocci Filho
Guido Mantega


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/11/2003


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/11/2003, Página 12 (Publicação Original)