CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


Lei nº 10.771, de 21 de Novembro de 2003



Dispõe sobre a criação de cargos de Membro, criação de Cargos Efetivos, criação e transformação de Funções Comissionadas no âmbito do Ministério Público da União, e a criação e transformação de Procuradorias da República em Municípios no âmbito do Ministério Público Federal, e criação de Ofícios no âmbito do Ministério Público do Trabalho, e dá outras providências.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º. Ficam criados os cargos de Membro, na Carreira Institucional do Ministério Público da União, constantes desta Lei.


Art. 2º. Ficam criados, na Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União, os Cargos Efetivos constantes desta Lei.


Art. 3º. Ficam criadas, no âmbito do Ministério Público da União, as Funções Comissionadas constantes desta Lei.


Art. 4º. Ficam transformadas, no âmbito do Ministério Público da União, as Funções Comissionadas constantes desta Lei.


Art. 5º. Os cargos de Membro, os cargos efetivos e as funções comissionadas de que tratam os arts. 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei serão providos pelo Ministério Público da União obedecendo-se ao escalonamento demonstrado nos Anexos I, II, III e IV, em 2003; V, VI, VII e VIII, em 2004; IX, X, XI e XII, em 2005; XIII, XIV, XV e XVI, em 2006; XVII, XVIII, XIX e XX, em 2007; e XXI, XXII, XXIII e XXIV, em 2008, respeitado o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.


Art. 6º Ficam criadas, no âmbito do Ministério Público Federal, 198 (cento e noventa e oito) Procuradorias da República em Municípios, sendo 98 (noventa e oito) com localização definida e 100 (cem) sem localização definida, constantes do Anexo XXV desta Lei. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.930, de 26/12/2013)

Parágrafo único. As Procuradorias da República de que trata este artigo serão implantadas gradativamente pelo Ministério Público Federal, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, devendo seus cargos serem providos em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.


Art. 7º. Ficam transformadas, no âmbito do Ministério Público Federal, 27 (vinte e sete) Procuradorias da República em Municípios constantes do Anexo XXVI desta Lei.


Art. 8º. Ficam criados, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, 100 (cem) Ofícios, constantes do Anexo XXVII, a que se refere o art. 113 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, a serem implantados em localidades onde tiverem sede Varas do Trabalho, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade dos recursos orçamentários, devendo seus cargos serem providos em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.


Art. 9º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério Público da União.


Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 21 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Antonio Palocci Filho

Guido Mantega


ANEXOS


EXERCÍCIO DE 2003


- PROVIMENTO DE CARGOS DE SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, DE PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA E PROCURADOR DE JUSTIÇA

- PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS

 

ANEXO I da Lei no 10.771, de 21 de novembro de 2003


MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


CARGO/DENOMINAÇÃO

NÍVEL

NÚMERO DE CARGOS

Subprocurador-Geral da República

-

16

Procurador Regional da República

-

38

Analista

Superior

246

Técnico

Intermediário

633

TOTAL

-

933


FUNÇÕES/NÍVEL

NÚMERO DE FUNÇÕES

FC – 06

32

FC – 05

124

FC – 03

16

FC – 02

62

FC – 01

30

TOTAL

264


ANEXO II da Lei no 10.771, de 21 de novembro de 2003


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO


CARGO/DENOMINAÇÃO

NÍVEL

NÚMERO DE CARGOS

Analista

Superior

69

Técnico

Intermediário

29

TOTAL

-

98


FUNÇÕES/NÍVEL

NÚMERO DE FUNÇÕES

FC – 07

38

FC – 05

30

FC – 02

32

TOTAL

100

 



EXERCÍCIO DE 2003


- PROVIMENTO DE CARGOS DE SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, DE PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA E PROCURADOR DE JUSTIÇA

- PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS

 

ANEXO III da Lei no 10.771, de 21 de novembro de 2003


MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR


 

CARGO/DENOMINAÇÃO

NÍVEL

NÚMERO DE CARGOS

Analista

Superior

10

Técnico

Intermediário

16

TOTAL

-

26


FUNÇÕES/NÍVEL

NÚMERO DE FUNÇÕES

FC – 07

3

FC – 05

16

FC – 02

10

FC - 01

10

TOTAL

39

   

ANEXO IV da Lei no 10.771, de 21 de novembro de 2003


MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS


 CARGO/DENOMINAÇÃO

NÍVEL

NÚMERO DE CARGOS

Procurador de Justiça

-

04

Analista

Superior

86

Técnico

Intermediário

54

TOTAL

-

144


FUNÇÕES/NÍVEL

NÚMERO DE FUNÇÕES

FC – 07

09

FC – 05

39

FC – 02

32

FC – 01

22

TOTAL

102

 




EXERCÍCIO DE 2004



ANEXO V da Lei no 10.771, de 21 de novembro de 2003


MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


CARGO/DENOMINAÇÃO

NÍVEL

NÚMERO DE CARGOS

Procurador da República

-

30

Analista

Superior

124

Técnico

Intermediário

320

TOTAL

-

474


FUNÇÕES/NÍVEL

NÚMERO DE FUNÇÕES

FC – 08

5

FC – 07

62

FC – 05

20

FC – 02

100

FC – 01

60

TOTAL

247



Transformação de Funções Comissionadas no MPF


SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

FUNÇÃO/CÓDIGO

QUANTIDADE

FUNÇÃO/CÓDIGO

QUANTIDADE

FC – 03

08

FC – 05

08

FC – 01

29

FC – 02

29

TOTAL

37

TOTAL

37














EXERCÍCIO DE 2004



ANEXO VI da Lei no 10.771, de 21 de novembro de 2003


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO


CARGO/DENOMINAÇÃO

NÍVEL

NÚMERO DE CARGOS

Procurador do Trabalho

-

151

Analista

Superior

34

Técnico

Intermediário

16

TOTAL

-

201


FUNÇÕES/NÍVEL

NÚMERO DE FUNÇÕES

FC – 08

2

FC – 06

20

FC – 05

10

FC – 02

32

TOTAL

64


Transformação de Funções Comissionadas no MPT


SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

FUNÇÃO/CÓDIGO

QUANTIDADE

FUNÇÃO/CÓDIGO

QUANTIDADE

FC – 07

01

FC – 09

01

FC – 07

01

FC – 08

01

FC – 06

04

FC – 08

04

FC – 06

04

FC – 07

04

FC – 05

05

FC – 06

05

FC – 02

22

FC – 05

22

TOTAL

37

TOTAL

37











EXERCÍCIO DE 2004


ANEXO VII da Lei no 10.771, de 21 de novembro de 2003


MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR


CARGO/DENOMINAÇÃO

NÍVEL

NÚMERO DE CARGOS

Analista

Superior

04

Técnico

Intermediário

08

TOTAL

-

12


FUNÇÕES/NÍVEL

NÚMERO DE FUNÇÕES

FC – 08

10

FC – 06

06

FC – 05

10

FC – 01

05

TOTAL

31


Transformação de Funções Comissionadas no MPM


SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

FUNÇÃO/CÓDIGO

QUANTIDADE

FUNÇÃO/CÓDIGO

QUANTIDADE

FC – 07

01

FC – 09

01

FC – 07

01

FC – 08

01

FC – 06

04

FC – 08

04

FC – 06

02

FC – 07

02

FC – 05

02

FC – 06

02

FC – 02

06

FC – 05

06

FC – 02

12

FC – 04

12

TOTAL

28

TOTAL

28











EXERCÍCIO DE 2004



ANEXO VIII da Lei no 10.771, de 21 de novembro de 2003


MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS


CARGO/DENOMINAÇÃO

NÍVEL

NÚMERO DE CARGOS

Analista

Superior

44

Técnico

Intermediário

26

TOTAL

-

70


FUNÇÕES/NÍVEL

NÚMERO DE FUNÇÕES

FC – 08

10

FC – 06

10

FC – 05

10

FC – 02

30

TOTAL

60


Transformação de Funções Comissionadas no MPDFT


SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

FUNÇÃO/CÓDIGO

QUANTIDADE

FUNÇÃO/CÓDIGO

QUANTIDADE

FC – 08

01

FC – 09

01

FC – 07

06

FC – 08

06

FC – 06

01

FC – 07

01

TOTAL

08

TOTAL

08













EXERCÍCIO DE 2005


ANEXO IX da Lei no 10.771, de 21 de novembro de 2003


MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


CARGO/DENOMINAÇÃO

NÍVEL

NÚMERO DE CARGOS

Procurador da República

-

30

Analista

Superior

124

Técnico

Intermediário

320

TOTAL

-

474


FUNÇÕES/NÍVEL

NÚMERO DE FUNÇÕES

FC – 05

40

FC – 02

79

FC – 01

54

TOTAL

173


ANEXO X da Lei no 10.771, de 21 de novembro de 2003


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO


CARGO/DENOMINAÇÃO

NÍVEL

NÚMERO DE CARGOS

Procurador do Trabalho

-

24

Analista

Superior

34

Técnico

Intermediário

16

TOTAL

-

74


FUNÇÕES/NÍVEL

NÚMERO DE FUNÇÕES

FC – 06

04

FC – 05

06

FC – 02

25

TOTAL

35









EXERCÍCIO DE 2005



ANEXO XI da Lei no 10.771, de 21 de novembro de 2003



MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR


CARGO/DENOMINAÇÃO

NÍVEL

NÚMERO DE CARGOS

Analista

Superior

04

Técnico

Intermediário

08

TOTAL

-

12


FUNÇÕES/NÍVEL

NÚMERO DE FUNÇÕES

FC – 08

10

FC – 06

04

FC – 05

04

FC – 04

15

FC – 03

06

FC – 02

04

FC – 01

05

TOTAL

48


ANEXO XII da Lei no 10.771, de 21 de novembro de 2003


MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS


CARGO/DENOMINAÇÃO

NÍVEL

NÚMERO DE CARGOS

Analista

Superior

44

Técnico

Intermediário

26

TOTAL

-

70


FUNÇÕES/NÍVEL

NÚMERO DE FUNÇÕES

FC – 05

07

FC – 04

05

FC – 03

12

FC – 02

30

TOTAL

54




EXERCÍCIO DE 2006



ANEXO XIII da Lei no 10.771, de 21 de novembro de 2003


MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


CARGO/DENOMINAÇÃO

NÍVEL

NÚMERO DE CARGOS

Procurador da República

-

58

Analista

Superior

250

Técnico

Intermediário

642

TOTAL

-

950


FUNÇÕES/NÍVEL

NÚMERO DE FUNÇÕES

FC – 05

80

FC – 03

25

FC – 02

100

FC – 01

90

TOTAL

295


ANEXO XIV da Lei no 10.771, de 21 de novembro de 2003


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO


CARGO/DENOMINAÇÃO

NÍVEL

NÚMERO DE CARGOS

Procurador do Trabalho

-

50

Analista

Superior

70

Técnico

Intermediário

28

TOTAL

-

148


FUNÇÕES/NÍVEL

NÚMERO DE FUNÇÕES

FC – 06

08

FC – 05

08

FC – 02

25

TOTAL

41







EXERCÍCIO DE 2006



ANEXO XV da Lei no 10.771, de 21 de novembro de 2003


MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR


CARGO/DENOMINAÇÃO

NÍVEL

NÚMERO DE CARGOS

Analista

Superior

08

Técnico

Intermediário

16

TOTAL

-

24



FUNÇÕES/NÍVEL

NÚMERO DE FUNÇÕES

FC – 08

04

FC – 04

20

FC – 03

08

FC – 02

04

FC – 01

05

TOTAL

41


ANEXO XVI da Lei no 10.771, de 21 de novembro de 2003


MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS


CARGO/DENOMINAÇÃO

NÍVEL

NÚMERO DE CARGOS

Analista

Superior

86

Técnico

Intermediário

56

TOTAL

-

142


FUNÇÕES/NÍVEL

NÚMERO DE FUNÇÕES

FC – 08

05

FC – 06

04

FC – 05

03

FC – 04

08

FC – 03

12

FC – 02

50

FC – 01

08

TOTAL

90




EXERCÍCIO DE 2007



ANEXO XVII da Lei no 10.771, de 21 de novembro de 2003


MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


CARGO/DENOMINAÇÃO

NÍVEL

NÚMERO DE CARGOS

Procurador da República

-

32

Analista

Superior

250

Técnico

Intermediário

642

TOTAL

-

924


FUNÇÕES/NÍVEL

NÚMERO DE FUNÇÕES

FC – 05

80

FC – 03

30

FC – 02

100

FC – 01

90

TOTAL

300


ANEXO XVIII da Lei no 10.771, de 21 de novembro de 2003


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO


CARGO/DENOMINAÇÃO

NÍVEL

NÚMERO DE CARGOS

Procurador do Trabalho

-

40

Analista

Superior

72

Técnico

Intermediário

30

TOTAL

-

142


FUNÇÕES/NÍVEL

NÚMERO DE FUNÇÕES

FC – 06

08

FC – 05

08

FC – 02

25

TOTAL

41








EXERCÍCIO DE 2007



ANEXO XIX da Lei no 10.771, de 21 de novembro de 2003


MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR


CARGO/DENOMINAÇÃO

NÍVEL

NÚMERO DE CARGOS

Analista

Superior

08

Técnico

Intermediário

16

TOTAL

-

24


FUNÇÕES/NÍVEL

NÚMERO DE FUNÇÕES

FC – 04

15

FC – 03

06

FC – 02

05

FC – 01

05

TOTAL

31



ANEXO XX da Lei no 10.771, de 21 de novembro de 2003


MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS


CARGO/DENOMINAÇÃO

NÍVEL

NÚMERO DE CARGOS

Analista

Superior

86

Técnico

Intermediário

56

TOTAL

-

142


FUNÇÕES/NÍVEL

NÚMERO DE FUNÇÕES

FC – 06

04

FC – 05

03

FC – 04

08

FC – 03

14

FC – 02

40

TOTAL

69





EXERCÍCIO DE 2008



ANEXO XXI da Lei no 10.771, de 21 de novembro de 2003


MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


CARGO/DENOMINAÇÃO

NÍVEL


NÚMERO DE CARGOS

Procurador da República

-

33

Analista

Superior

250

Técnico

Intermediário

642

TOTAL

-

925


FUNÇÕES/NÍVEL

NÚMERO DE FUNÇÕES

FC – 05

89

FC – 03

20

FC – 02

100

FC – 01

90

TOTAL

299


ANEXO XXII da Lei no 10.771, de 21 de novembro de 2003


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO


CARGO/DENOMINAÇÃO

NÍVEL

NÚMERO DE CARGOS

Procurador do Trabalho

-

35

Analista

Superior

72

Técnico

Intermediário

30

TOTAL

-

137


FUNÇÕES/NÍVEL

NÚMERO DE FUNÇÕES

FC – 05

04

FC – 02

25

TOTAL

29







EXERCÍCIO DE 2008



ANEXO XXIII da Lei no 10.771, de 21 de novembro de 2003


MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR


CARGO/DENOMINAÇÃO

NÍVEL

NÚMERO DE CARGOS

Analista

Superior

06

Técnico

Intermediário

16

TOTAL

-

22


FUNÇÕES/NÍVEL

NÚMERO DE FUNÇÕES

FC – 04

15

FC – 03

06

FC – 02

05

FC – 01

05

TOTAL

31


ANEXO XXIV da Lei nº 10.771, de 21 de novembro de 2003


MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS


CARGO/DENOMINAÇÃO

NÍVEL

NÚMERO DE CARGOS

Analista

Superior

84

Técnico

Intermediário

56

TOTAL

-

140


FUNÇÕES/NÍVEL

NÚMERO DE FUNÇÕES

FC – 05

06

FC – 04

08

FC – 03

14

FC – 02

40

TOTAL

68








ANEXO XXV da Lei no 10.771, de 21 de novembro de 2003
(Anexo com redação dada pelo Anexo da lei nº 12.930, de 26/12/2013)


Criação, com localização definida, de Procuradorias da República em Municípios:


I - 18 (dezoito) na 1a Região: Tabatinga, no Estado do Amazonas; Feira de Santana e Vitória da Conquista, no Estado da Bahia; Anápolis, no Estado de Goiás; Caxias, no Estado do Maranhão; Lavras, Montes Claros, Varginha, Sete Lagoas, Governador Valadares, Divinópolis, Pouso Alegre, Poços de Caldas, Contagem e Muriaé, no Estado de Minas Gerais; Rondonópolis e Cáceres, no Estado de Mato Grosso; Ji-Paraná, no Estado de Rondônia;


II - 17 (dezessete) na 2a Região: Angra dos Reis, Duque de Caxias, Itaboraí, Macaé, Magé, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Petrópolis, São Gonçalo, São João do Meriti, Teresópolis, Três Rios e Volta Redonda, no Estado do Rio de Janeiro; Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Linhares e São Mateus, no Estado do Espírito Santo;


III - 30 (trinta) na 3a Região: Americana, Araraquara, Assis, Botucatu, Barretos, Bragança Paulista, Caraguatatuba, Catanduva, Franca, Guaratinguetá, Guarulhos, Itapeva, Jales, Jaú, Jundiaí, Lins, Mogi das Cruzes, Ourinhos, São Bernardo do Campo, São Carlos, Santo André, São João da Boa Vista, Taubaté e Tupã, no Estado de São Paulo; Corumbá, Coxim, Dourados, Naviraí, Ponta Porã e Três Lagoas, no Estado de Mato Grosso do Sul;


IV - 20 (vinte) na 4a Região: Bento Gonçalves, Cachoeira do Sul, Canoas, Cruz Alta, Erechim, Lajeado e Santa Rosa, no Estado do Rio Grande do Sul; Cascavel, Francisco Beltrão, Guaíra, Jacarezinho, Paranavaí e União da Vitória, no Estado do Paraná; Brusque, Caçador, Concórdia, Itajaí, Jaraguá do Sul, Mafra e Rio do Sul, no Estado de Santa Catarina; e


V - 13 (treze) na 5a Região: Caruaru e Serra Talhada, no Estado de Pernambuco; Arapiraca e União dos Palmares, no Estado de Alagoas; Crateús, Juazeiro do Norte, Limoeiro do Norte e Sobral, no Estado do Ceará; Souza, no Estado da Paraíba; Caicó e Mossoró, no Estado do Rio Grande do Norte; Estância e Itabaiana, no Estado de Sergipe.


Criação, sem localização definida, de Procuradorias da República em Municípios:



REGIÃO

QUANTIDADE

1a

48

2a

4

3a

14

4a

14

5a

20

TOTAL

100





ANEXO XXVI da Lei no 10.771, de 21 de novembro de 2003


Transformação de Procuradorias da República em Municípios:

I – 03 (três) na 1ª Região: Juiz de Fora, Uberlândia e Uberaba, no Estado de Minas Gerais;

II – 02 (duas) na 2ª Região: Campos e Niterói, no Estado do Rio de Janeiro;

III – 11 (onze) na 3ª Região: Campinas, Bauru, Franca, Guarulhos, Marília, Piracicaba, Ribeirão Preto, São José dos Campos, São José do Rio Preto, Presidente Prudente e Santos, no Estado de São Paulo;

IV – 09 (nove) na 4ª Região: Caxias do Sul, Novo Hamburgo, Passo Fundo, Santa Maria e Santo Ângelo, no Estado do Rio Grande do Sul; Maringá, no Estado do Paraná; Blumenau, Criciúma e Tubarão, no Estado de Santa Catarina.

V – 02 (duas) na 5ª Região: Campina Grande, no Estado da Paraíba; Petrolina, no Estado de Pernambuco.


ANEXO XXVII da Lei no 10.771, de 21 de novembro de 2003


Criação de Ofícios no Ministério Público do Trabalho


Ofícios no Ministério Público do Trabalho

Quantidade

Ofícios

100