Legislação Informatizada - LEI Nº 10.724, DE 20 DE AGOSTO DE 2003 - Publicação Original

LEI Nº 10.724, DE 20 DE AGOSTO DE 2003

Concede pensão especial a Mário Kozel e Terezinha Kozel.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  É concedida pensão especial, mensal e vitalícia, no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), a Mário Kozel e Terezinha Lana Kozel, pais do soldado Mário Kozel Filho, que faleceu, vítima direta de atentado, ocorrido em 1968, promovido por motivações políticas.

     § 1º A pensão de que trata este artigo é personalíssima e não se transmite aos herdeiros dos beneficiários.

     § 2º As importâncias pagas serão deduzidas de qualquer indenização que a União venha a desembolsar em razão do acontecimento.

     § 3º O valor da pensão será atualizado nos mesmos índices e critérios estabelecidos para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social.

     Art. 2º  A despesa decorrente desta Lei correrá à conta do programa orçamentário "Indenizações e Pensões Especiais de Responsabilidade da União".

     Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 20 de agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Ricardo José Ribeiro Berzoini


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/08/2003


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/8/2003, Página 1 (Publicação Original)