CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


LEI Nº 10.724, DE 20 DE AGOSTO DE 2003



Concede pensão especial a Mário Kozel e Terezinha Kozel.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º É concedida pensão especial, mensal e vitalícia, no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), a Mário Kozel e Terezinha Lana Kozel, pais do soldado Mário Kozel Filho, que faleceu, vítima direta de atentado, ocorrido em 1968, promovido por motivações políticas. (Valor reajustado para R$ 1.140,00 (um mil, cento e quarenta reais), a partir de janeiro de 2004, pela Lei nº 11.257, de 27/12/2005)

§ 1º A pensão de que trata este artigo é personalíssima e não se transmite aos herdeiros dos beneficiários.

§ 2º As importâncias pagas serão deduzidas de qualquer indenização que a União venha a desembolsar em razão do acontecimento.

§ 3º O valor da pensão será atualizado nos mesmos índices e critérios estabelecidos para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social.


Art. 2º A despesa decorrente desta Lei correrá à conta do programa orçamentário "Indenizações e Pensões Especiais de Responsabilidade da União".


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 20 de agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Ricardo José Ribeiro Berzoini