Legislação Informatizada - LEI Nº 10.684, DE 30 DE MAIO DE 2003 - Retificação
Veja também:
LEI Nº 10.684, DE 30 DE MAIO DE 2003
Altera a legislação tributária, dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social e dá outras providências.
RETIFICAÇÃO
Onde se lê:
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IV - ficam isentas da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
........................................................................................" (NR)
..................................................................................................................""Art. 5º Ficam isentas da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus -SUFRAMA."
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Retificação republicada por ter saído com incorreção, do original, no DOU de 6-6-2003, Seção 1, página 1.
Retificação solicitada pela Câmara dos Deputados, através da Mensagem nº 15, de 5.6.2003.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/06/2003
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/6/2003, Página 1 (Retificação)