Legislação Informatizada - LEI Nº 10.684, DE 30 DE MAIO DE 2003 - Retificação

LEI Nº 10.684, DE 30 DE MAIO DE 2003

Altera a legislação tributária, dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social e dá outras providências.

 RETIFICAÇÃO
Na publicação feita no Diário Oficial da União nº 103-A, Edição Extra, Seção 1, 31 de maio de 2003.

    Onde se lê:

            Art. 25.  Os arts. 1º, 3º, 5º, 8º, 11 e 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
            ................................................................................................................................................

           "Art. 5º ....................................................................................................................................
            ................................................................................................................................................

          IV - ficam isentas da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
          ........................................................................................................................................" (NR)

      Leia-se:

            Art. 25.  Os arts. 1º, 3º, 5º, 8º, 11 e 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

         "Art. 5º A - ficam isentas da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e matérias de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em preocesso de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA."
            ................................................................................................................................................

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/06/2003


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/6/2003, Página 1 (Retificação)