Legislação Informatizada - LEI Nº 10.638, DE 6 DE JANEIRO DE 2003 - Veto

LEI Nº 10.638, DE 6 DE JANEIRO DE 2003

MENSAGEM Nº 3, DE 6 DE JANEIRO DE 2003.

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 57, de 2002 (nº 2.238/99 na Câmara dos Deputados), que "Institui o Programa Permanente de Combate à Seca - PROSECA".

     Ouvido, o Ministério da Justiça assim se manifestou quanto aos dispositivos a seguir vetados:

Art. 2º 

"Art. 2º Farão parte do PROSECA, necessariamente, as seguintes ações:

I - a avaliação sistemática e integrada dos recursos hídricos superficiais e dos aqüíferos subterrâneos do Nordeste;

II - a avaliação da demanda atual e futura de recursos hídricos no Nordeste, tendo em vista a promoção do desenvolvimento econômico e social harmônico de toda a Região;

III - a elaboração e implementação de projeto que promova a utilização integrada, racional e sustentada dos recursos hídricos do Nordeste;

IV - a interligação da bacia hidrográfica do Rio São Francisco com as bacias do Semi-árido setentrional;

V - a avaliação técnica, econômica e cronológica da interligação das bacias hidrográficas do Rio Tocantins e do Rio Paraná com as bacias do Rio São Francisco e do Semi-árido setentrional;

VI - a elaboração e implementação de projeto permanente de recomposição florestal das margens dos cursos d'água e das áreas de nascentes;

VII - projeto permanente de educação, destinado a:
a) difundir técnicas agrícolas, incluindo irrigação, e pecuárias adequadas ao ecossistema do Semi-árido;
b) difundir formas de uso sustentado dos recursos ambientais do Semi-árido, com ênfase na utilização múltipla dos recursos hídricos.

Razões do veto

"O art. 2o refere ações - detalhando-as - que "necessariamente" farão parte do PROSECA (a expressão entre aspas consta do dispositivo referido), o que implica ofensa à liberdade de disposição político-administrativa do Poder Executivo. Sim, é esse que deve determinar a amplitude dessas e de outras ações a serem contempladas pelo programa projetado."Art. 4º 

"Art. 4º O Poder Executivo estabelecerá os regulamentos e tomará as medidas administrativas necessárias à implementação desta Lei."Razões do veto

"O art. 4o do projeto também enseja veto porque impõe ao Executivo o dever de regulamentar. Ora, o poder de expedir regulamentos integra o campo de discricionariedade próprio do Presidente da República, exercitando-o segundo seu particular juízo de oportunidade e conveniência. Permitir que outro Poder se imiscua neste campo seria incorrer em inconstitucionalidade por ofensa à separação dos poderes."

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 6 de janeiro de 2003.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/01/2003


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/1/2003, Página 1 (Veto)