Legislação Informatizada - LEI Nº 10.638, DE 6 DE JANEIRO DE 2003 - Publicação Original

LEI Nº 10.638, DE 6 DE JANEIRO DE 2003

Institui o Programa Permanente de Combate à Seca - PROSECA.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Permanente de Combate à Seca - PROSECA, com os seguintes objetivos:

      I - realização de estudo detalhado de todas as disponibilidades hídricas locais do Semi-árido do Nordeste;

      II - identificação de alternativas de complementação da demanda hídrica do Semi-árido do Nordeste;

      III - implementação de ações imediatas destinadas à eliminação do déficit hídrico do Semi-árido setentrional do Nordeste;

      IV - implementação de projeto permanente de utilização otimizada e sustentada dos recursos hídricos locais do Semi-árido do Nordeste;

      V - capacitar a população para a convivência harmônica com o clima e o ecossistema semi-árido, aproveitando plenamente suas potencialidades.

     Art. 2º (VETADO)

     Art. 3º O Programa Permanente de Combate à Seca - PROSECA será custeado por:

      I - recursos de dotações consignadas nos orçamentos da União e dos Estados e Municípios situados na área do Semi-árido definida como Polígono das Secas;

      II - doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;

      III - financiamentos provenientes de instituições financeiras ou de fomento ao desenvolvimento, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

      IV - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual ou municipal;

      V - outras fontes de recursos que lhe forem especificamente destinadas.

     Art. 4º (VETADO)

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 6 de janeiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Ciro Gomes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/01/2003


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/1/2003, Página 1 (Publicação Original)