Legislação Informatizada - LEI Nº 10.633, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002 - Veto
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LEI Nº 10.633, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002
Institui o Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF, para atender o disposto no inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal.
MENSAGEM Nº 1.223, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 108, de 2002 (nº 7.015/02 na Câmara dos Deputados), que "Institui o Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF, para atender ao disposto no inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal".
Ouvidos, o Ministério da Justiça e a Advocacia-Geral da União assim se manifestaram quanto aos dispositivos a seguir vetados:
Arts. 5º e 6º
I - um representante do Poder Executivo do GDF;
II - um representante da Câmara Legislativa;
III - um representante do Ministério da Fazenda;
IV - um representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
V - três representantes da sociedade civil, vinculados a entidades de classe, associações, conselhos profissionais e outras instituições de cada uma das áreas da segurança, saúde e educação.
§ 1º O mandato de cada representante é de dois anos, vedada a recondução.
§ 2º Compete ao Governador do DF a nomeação dos membros do CACS, indicados por cada um dos respectivos órgãos e entidades.
§ 3º Pelas atividades exercidas no CACS, seus membros não serão remunerados.
§ 4º A Presidência caberá ao representante da Câmara Legislativa do DF.
§ 5º O CACS será instalado dentro de no máximo trinta dias da publicação desta Lei."
I - fiscalizar as transferências e as aplicações dos recursos do FCDF, tendo acesso a quaisquer documentos e informações sobre ele;
II - dar ampla publicidade, em forma compreensível para a sociedade, das conclusões de seus trabalhos;
III - manifestar-se publicamente sobre a gestão do Fundo, oferecendo sugestões e recomendando providências às autoridades responsáveis;
IV - dispor sobre sua organização e funcionamento."
§ 2º do art. 1º
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Razões do veto
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 27 de dezembro de 2002.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/12/2002, Página 12 (Veto)