Legislação Informatizada - LEI Nº 10.480, DE 2 DE JULHO DE 2002 - Publicação Original

LEI Nº 10.480, DE 2 DE JULHO DE 2002

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, cria a Procuradoria-Geral Federal, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Passam a integrar o Quadro de Pessoal da Advocacia- Geral da União - AGU, os cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário ou auxiliar, ocupados por servidores do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, que estejam em exercício na AGU na data de publicação desta Lei.

      § 1º Os servidores de que trata o caput poderão optar por permanecer no quadro permanente de pessoal do órgão ou entidade de origem, devendo fazê-lo perante a AGU, de forma irretratável, em até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei.

      § 2º (VETADO)

     Art. 2º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, devida, exclusivamente, aos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da AGU, não integrantes das carreiras jurídicas da Instituição.

      § 1º A GDAA será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor na AGU, bem como do desempenho institucional, na forma, critérios e procedimentos estabelecidos em ato do Advogado-Geral da União.

      § 2º A GDAA terá como limites a seguinte pontuação, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo a esta Lei:

      I - máximo de 100 (cem) pontos por servidor; e

      II - mínimo de 10 (dez) pontos por servidor.

      § 3º O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõe a AGU para ser atribuído aos servidores corresponderá a 80 (oitenta) vezes o número de servidores ativos por nível, que faz jus à GDAA, em exercício na AGU.

      § 4º A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

      § 5º A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas da AGU.

      § 6º Enquanto não for editado o ato a que se refere o § 1º deste artigo, a GDAA corresponderá a 70 (setenta) pontos por servidor.

      § 7º O servidor que não se encontre na AGU no efetivo exercício das atividades inerentes ao respectivo cargo, somente fará jus à GDAA, observado o disposto no § 6º:

      I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivesse em exercício na AGU, correspondendo a avaliação institucional ao mesmo número de pontos a que faria jus na unidade organizacional de lotação na AGU;

      II - quando cedido para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, se investido em cargo em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 4, ou equivalente, em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos percentuais incidentes sobre o vencimento básico do servidor; e

      III - quando cedido para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, se investido em cargo de Natureza Especial ou em comissão do Grupo DAS, níveis 6 e 5, ou equivalentes, calculada com base no limite máximo de pontos.

     Art. 3º A GDAA será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer benefícios ou vantagens.

     Art. 4º Os servidores de que trata o art. 2º não fazem jus à percepção de qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção, e em especial à:

      I - Gratificação Temporária instituída pela Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995;

      II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002; e

      III - Gratificação de Representação de Gabinete.

     Art. 5º A GDAA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:

      I - a média aritmética dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou

      II - o valor correspondente a 10 (dez) pontos percentuais, quando atribuída por período inferior a 60 (sessenta) meses.

      Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões concedidas até a data de publicação desta Lei aos servidores integrantes do Quadro da AGU de que trata o art. 63 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.

     Art. 6º A aplicação do disposto nesta Lei a aposentados e pensionistas não poderá implicar redução de proventos e pensões.

      Parágrafo único. Constatada a redução de proventos ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

     Art. 7º Poderão continuar percebendo a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária os demais servidores ou empregados em exercício na AGU na data de publicação desta Lei, não abrangidos pelo art. 1º, vedada a mudança de nível, ficando extintas estas quando cessar o exercício do servidor ou empregado na Instituição.

     Art. 8º Em decorrência do disposto nesta Lei, ficam extintas as Gratificações Temporárias e as Gratificações de Representação de Gabinete, não atribuídas a servidor ou empregado até a data de publicação desta Lei, bem como aquelas atribuídas aos servidores referidos no § 2º do art. 1º.

      Parágrafo único. (VETADO)

     Art. 9º É criada a Procuradoria-Geral Federal, à qual fica assegurada autonomia administrativa e financeira, vinculada à Advocacia- Geral da União.

      Parágrafo único. Incumbe à Advocacia-Geral da União a supervisão da Procuradoria-Geral Federal.

     Art. 10. À Procuradoria-Geral Federal compete a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais, as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

      § 1º No desempenho das atividades de consultoria e assessoramento, à Procuradoria-Geral Federal aplica-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

      § 2º Integram a Procuradoria-Geral Federal as Procuradorias, Departamentos Jurídicos, Consultorias Jurídicas ou Assessorias Jurídicas das autarquias e fundações federais, como órgãos de execução desta, mantidas as suas atuais competências.

      § 3º Serão mantidos, como Procuradorias Federais especializadas, os órgãos jurídicos de autarquias e fundações de âmbito nacional.

      § 4º Serão instaladas Procuradorias Federais não especializadas em Brasília e nas Capitais dos Estados, às quais incumbirão a representação judicial e as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos das entidades de âmbito local.

      § 5º Poderão ser instaladas Procuradorias Seccionais Federais fora das Capitais, quando o interesse público recomendar, às quais competirão a representação judicial de autarquias e fundações sediadas em sua área de atuação, e o assessoramento jurídico quanto às matérias de competência legal ou regulamentar das entidades e autoridades assessoradas.

      § 6º As Procuradorias Federais não especializadas e as Procuradorias Seccionais Federais prestarão assessoramento jurídico a órgãos e autoridades de autarquias e fundações de âmbito nacional localizados em sua área de atuação, que não disponham de órgão descentralizado da respectiva procuradoria especializada, e farão, quando necessário, a representação judicial dessas entidades.

      § 7º Quando o assessoramento jurídico de que trata o § 6º envolver matéria específica de atividade fim da entidade, que exija manifestação de procuradoria especializada, ou decisão de autoridade superior da entidade, o Chefe da Procuradoria Federal não especializada e o Procurador Seccional Federal encaminharão a matéria à correspondente Procuradoria Especializada.

      § 8º Enquanto não instaladas as Procuradorias Federais não especializadas e as Procuradorias Seccionais Federais as suas competências poderão ser exercidas pelos atuais órgãos jurídicos das autarquias e fundações de âmbito local, ou por Procuradoria especializada da Procuradoria-Geral Federal existente na localidade, ou por Procuradoria da União, quanto à representação judicial e, quanto ao assessoramento jurídico, por Núcleo de Assessoramento Jurídico da Consultoria-Geral da União.

      § 9º Em cada Procuradoria de autarquia ou fundação federal de âmbito nacional e nas Procuradorias Federais não especializadas haverá setor específico de cálculos e perícias, a ser instalado conforme a necessidade do serviço e a disponibilidade financeira.

      § 10. O Advogado-Geral da União indicará, para os fins desta Lei, as autarquias e fundações de âmbito nacional.

     Art. 11. É criado, na Procuradoria-Geral Federal, o cargo de Procurador-Geral Federal, de Natureza Especial, privativo de Bacharel em Direito de elevado saber jurídico e reconhecida idoneidade.

      § 1º O Procurador-Geral Federal é nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Advogado-Geral da União.

      § 2º Compete ao Procurador-Geral Federal:

      I - dirigir a Procuradoria-Geral Federal, coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;

      II - exercer a representação das autarquias e fundações federais junto ao Supremo Tribunal Federal e aos Tribunais Superiores;

      III - sugerir ao Advogado-Geral da União medidas de caráter jurídico de interesse das autarquias e fundações federais, reclamadas pelo interesse público;

      IV - distribuir os cargos e lotar os Membros da Carreira nas Procuradorias-Gerais ou Departamentos Jurídicos de autarquias e fundações federais;

      V - disciplinar e efetivar as promoções e remoções dos Membros da Carreira de Procurador Federal;

      VI - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra Membros da Carreira de Procurador Federal, julgar os respectivos processos e aplicar as correspondentes penalidades;

      VII - ceder, ou apresentar quando requisitados, na forma da lei, Procuradores Federais; e

      VIII - editar e praticar os atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições.

      § 1º No desempenho de suas atribuições, o Procurador- Geral Federal pode atuar junto a qualquer juízo ou Tribunal.

      § 2º É permitida a delegação das atribuições previstas nos incisos II e IV aos Procuradores-Gerais ou Chefes de Procuradorias, Departamentos, Consultorias ou Assessorias Jurídicas de autarquias e fundações federais.

     Art. 12. Os cargos, e seus ocupantes, da Carreira de Procurador Federal criada pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, integram quadro próprio da Procuradoria-Geral Federal.

      § 1º Compete ao Advogado-Geral da União, relativamente à Carreira de Procurador Federal e seus Membros:

      I - disciplinar, promover e homologar os concursos públicos, de provas e títulos, de ingresso na Carreira de Procurador Federal;

      II - distribuir os cargos pelas três categorias da Carreira; e

      III - determinar o exercício provisório de Procurador Federal em órgãos da Advocacia-Geral da União.

      § 2º Até que a Procuradoria-Geral Federal disponha de orçamento próprio, a remuneração dos Membros da Carreira de Procurador Federal incumbe à autarquia ou fundação federal em que o servidor estiver lotado ou em exercício temporário, e à Advocacia-Geral da União quando em exercício temporário em órgãos desta.

      § 3º Os dirigentes dos órgãos jurídicos da Procuradoria-Geral Federal serão nomeados por indicação do Advogado-Geral da União.

      § 4º O Presidente da República poderá delegar ao Advogado- Geral da União competência para prover, nos termos da lei, os cargos, efetivos e em comissão, da Procuradoria-Geral Federal.

      § 5º São criados na Procuradoria-Geral Federal 1 (um) cargo de Subprocurador-Geral Federal, DAS 101.6, 1 (um) de Adjunto de Consultoria, e 1 (um) de Contencioso, DAS 102.5, 1 (um) de Chefe de Gabinete do Procurador-Geral Federal, DAS 101.4.

     Art. 13. A Advocacia-Geral da União dará o apoio técnico, financeiro e administrativo à Procuradoria-Geral Federal na sua fase de implantação.

     Art. 14. O Advogado-Geral da União editará os atos necessários dispondo sobre a competência, a estrutura e o funcionamento da Procuradoria-Geral Federal, bem como sobre as atribuições de seus titulares e demais integrantes.

      Parágrafo único. A representação judicial exercida pela Advocacia-Geral da União na forma dos arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1993, acrescentados pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, poderá ser gradualmente assumida pela Procuradoria-Geral Federal, conforme ato do Advogado- Geral da União, observado o disposto no § 8º do art. 10.

     Art. 15. O disposto nos arts. 10 e 11 não se aplica à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil.

     Art. 16. (VETADO)

     Art. 17. É criado o cargo de Diretor do Centro de Estudos da Advocacia-Geral da União, DAS 101.5.

      § 1º São transformados em cargos de Coordenador-Geral os cargos de Procurador Seccional da União das Procuradorias Seccionais desativadas.

      § 2º São transformados em cargos de Subprocurador Regional da União os cargos de Procurador-Chefe das Procuradorias da União que vierem a ser desativadas em decorrência da aplicação do art. 3º da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995.

     Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 19. Revogam-se o art. 8º-A e o § 7º do art. 17 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, acrescentados pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001.

     Brasília, 2 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
José Bonifácio Borges de Andrada


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/07/2002


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/7/2002, Página 1 (Publicação Original)