Legislação Informatizada - LEI Nº 10.455, DE 13 DE MAIO DE 2002 - Veto

LEI Nº 10.455, DE 13 DE MAIO DE 2002

Modifica o parágrafo único do art. 69 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

MENSAGEM Nº 373, DE 13 DE MAIO DE 2002.

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 67, 2001 (no 3.901/00 na Câmara dos Deputados), que "Modifica o parágrafo único do art. 69 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995".

     Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

Art. 2º 

"Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."Razões do veto

"O que se acresce ao parágrafo único do art. 69 é o poder de cautela consistente no afastamento do indiciado ou réu do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. Tal providência, consoante justificativa parlamentar, fulmina o processo de agressão contra o ente familiar, sem que haja imposição de medida restritiva de liberdade. A medida acautelatória de afastamento do lar de que se tem notícia encontra-se prevista no art. 888, inciso VI, do Código de Processo Civil, e tem por objetivo legalizar a separação antes da decretação da dissolução da sociedade conjugal, isentar o cônjuge dos deveres conjugais e de forçar a saída do cônjuge cuja permanência se haja tornado inconveniente ao outro ou aos filhos, sempre em relação à sociedade conjugal, pois somente estes podem requerer tal medida. O afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal pode ser preparatória ou postulada no curso do processo civil e seu deferimento se dá, via de regra, liminarmente, e se refere a qualquer dos cônjuges ou a companheiros, pois, segundo construção jurisprudencial, "a companheira tem o direito de requerer o afastamento do companheiro do lar, pois os valores éticos que a medida visa proteger estão presentes no casamento e fora dele". (RESP 93582/RJ, T4, Rel. Min.Ruy Rosado de Aguiar, DJ: 09/09/1996, PG:32372). Na esfera criminal, contudo, a medida acautelatória de afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima é inovadora. O elemento normativo "violência doméstica" suscita dúvidas quanto ao seu real alcance, já que o projeto não traz o seu conceito, deixando, assim, a cargo da doutrina e da jurisprudência esse mister. Ademais, deve-se considerar que o termo "violência doméstica" pode abarcar vários delitos, inclusive os não abrangidos pela Lei dos Juizados Especiais Criminais, como por exemplo, os crimes sexuais e a lesão corporal gravíssima. Pondera-se, por outro lado, que a "violência doméstica" pode ter como autor do fato e como vítima qualquer pessoa que conviva na mesma unidade doméstica ou familiar, não se dirigindo a norma apenas aos cônjuges ou companheiros, podendo, inclusive, ser voltada para menor. Como acima se evidenciou, a proposta merece aperfeiçoamentos, de sorte que a providência acautelatória nela tratada, que se constitui numa faculdade do juiz, que somente a deverá conceder caso estejam presentes os requisitos de qualquer cautelar, fumus boni iuris e o periculum in mora, possa, realmente, ser utilizada em prol das vítimas de violência doméstica. Para que não se postergue a correta aplicação da norma proposta, na espera de decisões do Poder Judiciário que fixem seus exatos limites, é conveniente a apresentação de proposta legislativa que venha suprir as lacunas existentes no projeto, lacunas essas que se fizeram demonstrar anteriormente. Entretanto, em virtude da relevância da medida acautelatória, parece-nos preferível a sanção do projeto, embora, a nosso ver, não se recomende sua vigência imediata. Diante disso, aconselha-se o veto ao art. 2o, para que a proposta entre em vigor quarenta e cinco dias após a sua publicação, ante o teor do art. 1o do Decreto-lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942. No menor prazo possível, será apresentada ao Congresso Nacional proposta legislativa para aperfeiçoar o preceito, objetivando sua melhor aplicabilidade."

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, 13 de maio de 2002.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/05/2002


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/5/2002, Página 26 (Veto)