Legislação Informatizada - LEI Nº 10.455, DE 13 DE MAIO DE 2002 - Publicação Original

LEI Nº 10.455, DE 13 DE MAIO DE 2002

Modifica o parágrafo único do art. 69 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O parágrafo único do art. 69 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 69. ...........................................................................

Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima." (NR)

     Art. 2º VETADO)

     Brasília, 13 de maio de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Miguel Reale Júnior


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/05/2002


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/5/2002, Página 4 (Publicação Original)