Legislação Informatizada - LEI Nº 10.421, DE 15 DE ABRIL DE 2002 - Veto
LEI Nº 10.421, DE 15 DE ABRIL DE 2002
MENSAGEM Nº 264, DE 15 DE ABRIL DE 2002
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei nº 101, de 2001 (nº 1.733/96 na Câmara dos Deputados), que "Estende à mãe adotiva o direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade, alterando a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991".
Os dispositivos vetados são os §§ 4º e 5º do art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho, com nova redação dada pelo art. 1º do projeto de lei:
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§ 4º Fica autorizada, mediante atestado médico, a mudança provisória de função à empregada grávida ou em período de aleitamento.
§ 5º O empregador que, utilizando-se de qualquer estratégia, obstar o pleno gozo, pela empregada, da licença-maternidade prevista neste artigo incorrerá em multa, em favor da gestante, de 5 (cinco) vezes o salário pago por ele à empregada gestante." (NR)
Razões do veto:
Ouvido, o Ministério do Trabalho e Emprego manifestou-se contrário ao § 4º pelas razões a seguir:
O Ministério da Justiça expõe a seguir as razões de veto ao § 5º:
Esclarece Eduardo Gabriel Saad que "a multa prevista pelo § 8o tem caráter compensatório dos prejuízos decorrentes do não-pagamento dos salários..." (in Consolidação das Leis do Trabalho Comentada 34ª ed. SP:LTr, 2001, pág. 327), donde se conclui, pois, por sua inegável natureza indenizatória.
Também é essa a natureza da multa que se pretende estabelecer, eis que a proposta almeja compensar a empregada pela não-observância de seu direito, qual seja, o gozo da licença-maternidade, sem prejuízo do emprego e da percepção dos salários correspondentes.
Convém frisar, conforme acima nos referimos, que a Constituição Federal, ela própria, atenta às questões atinentes à proteção do trabalho da mulher, cuidou de dar plena efetividade ao direito que ela mesma estabeleceu, não deixando, assim, a beneficiária desse direito à espera do legislador ordinário para que pudesse exercitá-lo.
Não nos parece, pois, adequada a instituição da multa, quando o pleno gozo do direito for obstaculizado pela resilição unilateral do contrato de trabalho pelo empregador, e isto porque a matéria tem sede constitucional até que se erija a lei complementar a que se refere o art. 7o, I, da Carta Política.
Mas, visualizemos, ainda que remotamente, a hipótese de o direito ao gozo da licença-maternidade ser apenas minorado, valendo-nos do exemplo do empregador que se utiliza de seu poder diretivo para obrigar o trabalho da beneficiária no período do afastamento que lhe é garantido. Da hipótese em questão depreende-se que a empregada pode ser instada a trabalhar por quase toda a totalidade do período de licença ou por parte deste período.
Diante da existência dessas situações díspares, como arbitrar, a título compensatório, o valor que corresponda ao trabalho desempenhado pela empregada, sem causar benefícios a uns ou prejuízos a outros?
Evidentemente, esse não foi o propósito do legislador, mas será, possivelmente, a conseqüência que advirá da norma após sua edição, haja vista que, erigida como lei, ela se desvincula do intuito de seu criador. Para evitar que isso ocorra, a prudência recomenda que continue a cargo do Poder Judiciário o arbitramento da devida indenização, para que, a cada caso, o juiz mensure o valor devido à reclamante.
Não bastasse isso, a adoção da medida poderá, também, acarretar desestímulo à contratação da mulher. "Na medida em que se acatam estas leis, ditas benignas, nem sempre, na prática, elas revertem em benefício da mulher. Ao contrário, poderão agravar a concentração de mulheres em guetos profissionais, de baixa remuneração, expondo o contingente de trabalhadoras a condições de subemprego e inferioridade." (Juíza Alice Monteiro de Barros, citada na obra "Instituições de Direito do Trabalho", Arnaldo Süssekind e João de Lima Teixeira Filho, 18ª ed. atualizada. São Paulo: Ltr, 1999, Volume II, pág. 985)."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional
Brasília, 15 de abril de 2002.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/4/2002, Página 3 (Veto)