Legislação Informatizada - LEI Nº 10.360, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001 - Publicação Original
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LEI Nº 10.360, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001
Altera a Lei nº 9.872, de 23 de novembro de 1999, que cria o Fundo de Aval para a Geração de Emprego e Renda - FUNPROGER.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 9.872, de 23 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 2º ........................................................................................................
......................................................................................................................
§ 3º O limite estabelecido no inciso I deste artigo poderá ser ampliado pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, mediante proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, até o limite de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais)." (NR) Art. 2º O art. 4º da Lei nº 9.872, de 23 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, transformando-se o atual parágrafo único em § 1º:
"Art. 4º .............................................................................................................
§ 1º ...............................................................................................................
§ 2º Excepcionalmente, por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, o CODEFAT poderá autorizar, no âmbito de linhas de crédito especiais instituídas pelo Conselho, financiamentos garantidos pelo FUNPROGER sem a participação no risco por parte das instituições financeiras, desde que precedidos de processos de seleção e capacitação dos empreendedores, vinculados a programas de crédito orientado.
§ 3º Nas operações de financiamento com garantia do FUNPROGER, será exigida dos mutuários, a critério do CODEFAT, contragarantia em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida pelo Fundo." (NR)
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 9.872, de 23 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
......................................................................................................................
§ 3º O limite estabelecido no inciso I deste artigo poderá ser ampliado pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, mediante proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, até o limite de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais)." (NR)
§ 1º ...............................................................................................................
§ 2º Excepcionalmente, por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, o CODEFAT poderá autorizar, no âmbito de linhas de crédito especiais instituídas pelo Conselho, financiamentos garantidos pelo FUNPROGER sem a participação no risco por parte das instituições financeiras, desde que precedidos de processos de seleção e capacitação dos empreendedores, vinculados a programas de crédito orientado.
§ 3º Nas operações de financiamento com garantia do FUNPROGER, será exigida dos mutuários, a critério do CODEFAT, contragarantia em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida pelo Fundo." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
Francisco Dornelles
Sérgio Silva do Amaral
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/12/2001
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/12/2001, Página 6 (Publicação Original)