Legislação Informatizada - LEI Nº 10.333, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001 - Publicação Original
LEI Nº 10.333, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001
Extingue a 5ª e a 6ª Auditorias da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, extingue cargos da Magistratura e do Quadro Permanente das Auditorias da Justiça Militar da União, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São extintas, com fundamento nas alíneas b e c do inciso II do art. 96 da Constituição Federal:
I - a 5ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar;
II - a 6ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar;
III - 2 (dois) cargos de Juiz-Auditor e 2 (dois) cargos de Juiz-Auditor Substituto, constantes da lotação das Auditorias extintas;
IV - 13 (treze) cargos de Técnico Judiciário e 1 (um) cargo de Auxiliar Judiciário do Quadro Permanente das Auditorias da Justiça Militar.
Art. 2º A alínea a do art. 11 da Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º (VETADO)
Art. 4º O Quadro da Magistratura de Primeira Instância da Justiça Militar é o previsto no Anexo I desta Lei.
Art. 5º São transferidos para o Quadro Permanente da Secretaria do Superior Tribunal Militar 2 (duas) funções comissionadas de Diretor de Secretaria, FC-09; 2 (duas) funções comissionadas de Supervisor I, FC-04; e 2 (duas) funções comissionadas de Auxiliar, FC-02, do Quadro Permanente das Auditorias da Justiça Militar, criadas pela Lei nº 6.889, de 11 de dezembro de 1980, e transformadas pela Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. As funções comissionadas nível FC-09 transferidas na forma deste artigo serão transformadas em 2 (duas) funções de Assessor da Presidência, conservando a mesma natureza e o mesmo padrão de vencimentos.
Art. 6º Os processos em andamento nas Auditorias extintas serão redistribuídos às demais Auditorias da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, observadas as normas legais vigentes.
Art. 7º O acervo das Auditorias extintas será transferido para a Diretoria do Foro e Auditorias remanescentes da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, por ato do Presidente do Superior Tribunal Militar.
Art. 8º (VETADO)
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Militar da União.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São extintas, com fundamento nas alíneas b e c do inciso II do art. 96 da Constituição Federal:
I - a 5ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar;
II - a 6ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar;
III - 2 (dois) cargos de Juiz-Auditor e 2 (dois) cargos de Juiz-Auditor Substituto, constantes da lotação das Auditorias extintas;
IV - 13 (treze) cargos de Técnico Judiciário e 1 (um) cargo de Auxiliar Judiciário do Quadro Permanente das Auditorias da Justiça Militar.
Art. 2º A alínea a do art. 11 da Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. ....................................................................... a) a primeira: 4 (quatro) Auditorias; |
Art. 4º O Quadro da Magistratura de Primeira Instância da Justiça Militar é o previsto no Anexo I desta Lei.
Art. 5º São transferidos para o Quadro Permanente da Secretaria do Superior Tribunal Militar 2 (duas) funções comissionadas de Diretor de Secretaria, FC-09; 2 (duas) funções comissionadas de Supervisor I, FC-04; e 2 (duas) funções comissionadas de Auxiliar, FC-02, do Quadro Permanente das Auditorias da Justiça Militar, criadas pela Lei nº 6.889, de 11 de dezembro de 1980, e transformadas pela Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. As funções comissionadas nível FC-09 transferidas na forma deste artigo serão transformadas em 2 (duas) funções de Assessor da Presidência, conservando a mesma natureza e o mesmo padrão de vencimentos.
Art. 6º Os processos em andamento nas Auditorias extintas serão redistribuídos às demais Auditorias da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, observadas as normas legais vigentes.
Art. 7º O acervo das Auditorias extintas será transferido para a Diretoria do Foro e Auditorias remanescentes da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, por ato do Presidente do Superior Tribunal Militar.
Art. 8º (VETADO)
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Militar da União.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/12/2001
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/2001, Página 2 (Publicação Original)