CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


LEI Nº 10.333, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001



Extingue a 5ª e a 6ª Auditorias da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, extingue cargos da Magistratura e do Quadro Permanente das Auditorias da Justiça Militar da União, e dá outras providências.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º São extintas, com fundamento nas alíneas b e c do inciso II do art. 96 da Constituição Federal:

I - a 5ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar;

II - a 6ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar;

III - 2 (dois) cargos de Juiz-Auditor e 2 (dois) cargos de Juiz-Auditor Substituto, constantes da lotação das Auditorias extintas;

IV - 13 (treze) cargos de Técnico Judiciário e 1 (um) cargo de Auxiliar Judiciário do Quadro Permanente das Auditorias da Justiça Militar.


Art. 2º A alínea a do art. 11 da Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 11. ..................................

........................................

a) a primeira: 4 (quatro) Auditorias;

........................................................................................ " (NR)


Art. 3º (VETADO)


Art. 4º (Revogado pela Lei nº 12.600, de 23/3/2012)


Art. 5º São transferidos para o Quadro Permanente da Secretaria do Superior Tribunal Militar 2 (duas) funções comissionadas de Diretor de Secretaria, FC-09; 2 (duas) funções comissionadas de Supervisor I, FC-04; e 2 (duas) funções comissionadas de Auxiliar, FC-02, do Quadro Permanente das Auditorias da Justiça Militar, criadas pela Lei nº 6.889, de 11 de dezembro de 1980, e transformadas pela Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. As funções comissionadas nível FC-09 transferidas na forma deste artigo serão transformadas em 2 (duas) funções de Assessor da Presidência, conservando a mesma natureza e o mesmo padrão de vencimentos.


Art. 6º Os processos em andamento nas Auditorias extintas serão redistribuídos às demais Auditorias da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, observadas as normas legais vigentes.


Art. 7º O acervo das Auditorias extintas será transferido para a Diretoria do Foro e Auditorias remanescentes da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, por ato do Presidente do Superior Tribunal Militar.


Art. 8º (VETADO)


Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Militar da União.


Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Geraldo Magela da Cruz Quintão



ANEXO I

(Revogado pela Lei nº 12.600, de 23/3/2012)