Legislação Informatizada - LEI Nº 10.226, DE 15 DE MAIO DE 2001 - Veto
LEI Nº 10.226, DE 15 DE MAIO DE 2001
MENSAGEM Nº 427, DE 15 DE MAIO DE 2001.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesso público, o Projeto de Lei nº 1.492, de 1999 (nº 57/99 no Senado Federal), que "Acrescenta parágrafos ao art. 135 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral, determinando a expedição de instruções sobre a escolha dos locais de votação de mais fácil acesso para o eleitor deficiente físico".
Ouvido, o Ministério da Justiça assim se manifestou quanto ao seguinte dispositivo:
§ 6º-B acrescido ao art. 135 da Lei nº 4.737, de 1965, pelo art. 1º do projeto de lei em referência:
"Art. 135
Esta, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 15 de maio de 2001.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 16/5/2001, Página 28 (Veto)