Legislação Informatizada - LEI Nº 10.226, DE 15 DE MAIO DE 2001 - Veto

LEI Nº 10.226, DE 15 DE MAIO DE 2001

MENSAGEM Nº 427, DE 15 DE MAIO DE 2001.

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesso público, o Projeto de Lei nº 1.492, de 1999 (nº 57/99 no Senado Federal), que "Acrescenta parágrafos ao art. 135 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral, determinando a expedição de instruções sobre a escolha dos locais de votação de mais fácil acesso para o eleitor deficiente físico".

     Ouvido, o Ministério da Justiça assim se manifestou quanto ao seguinte dispositivo:

§ 6º-B acrescido ao art. 135 da Lei nº 4.737, de 1965, pelo art. 1º do projeto de lei em referência:

          "Art. 135

"§ 6º-B A escolha dos locais a que se refere o § 6º-A far-se-á após cadastramento que identifique a quantidade de eleitores portadores de deficiência física, de acordo com sua distribuição em cada zona eleitoral.Razões do veto

"O § 6º-B que se quer introduzir no art. 135 do ordenamento eleitoral codificado, que determina o cadastramento das pessoas portadoras de deficiência física, não deve ser aceito, porque virá acarretar ônus injustificado para o Poder Público, e isso porque a acessibilidade ao local de votação é devida independentemente do número de deficientes que a ele se dirigem."

     Esta, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 15 de maio de 2001.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 16/05/2001


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 16/5/2001, Página 28 (Veto)