Legislação Informatizada - LEI Nº 10.203, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2001 - Publicação Original
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LEI Nº 10.203, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2001
Dá nova redação aos arts. 9º e 12 da Leinº 8.723, de 28 de outubro de 1993, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 9º e 12 da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º É fixado em vinte e dois por cento o percentual obrigatório de adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina em todo o território nacional.
§ 1º O Poder Executivo poderá elevar o referido percentual até o limite de vinte e quatro por cento ou reduzi-lo a vinte por cento.
§ 2º Será admitida a variação de um ponto por cento, para mais ou para menos, na aferição dos percentuais de que trata este artigo." (NR)
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 9º e 12 da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O Poder Executivo poderá elevar o referido percentual até o limite de vinte e quatro por cento ou reduzi-lo a vinte por cento.
§ 2º Será admitida a variação de um ponto por cento, para mais ou para menos, na aferição dos percentuais de que trata este artigo." (NR)
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.053-35, de 25 de janeiro de 2001.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de fevereiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Benjamin Benzaquen Sicsú
Rodolpho Tourinho Neto
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 23/02/2001
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 23/2/2001, Página 1 (Publicação Original)