Legislação Informatizada - LEI Nº 10.177, DE 12 DE JANEIRO DE 2001 - Veto

LEI Nº 10.177, DE 12 DE JANEIRO DE 2001

MENSAGEM Nº 20, DE 12 DE JANEIRO DE 2001.

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei de Conversão nº 8, de 2000, que "Dispõe sobre as operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras providências".

     Ouvido, o Ministério da Fazenda assim se manifestou sobre o dispositivo a seguir vetado:

§ 1º do art. 1º

"Art. 1º .................................................................................................
........................................................................................................................."
"§ 1º Os contratos de financiamento celebrados até 13 de janeiro de 2000 terão, se do interesse do mutuário, os respectivos encargos financeiros ajustados a partir de 14 de janeiro de 2000, de forma a compatibilizá-los aos custos previstos neste artigo, observado o prazo de noventa dias a contar da publicação desta Lei para a formalização do respectivo ajuste.
.........................................................................................................................."
Razões do veto

"Cumpre enfatizar que a nova redação atribuída ao seu § 1º contém regra de conteúdo inconstitucional, por ofensa ao ato jurídico perfeito. Na dicção da medida provisória, referido dispositivo permitia que o prazo para formalização dos ajustes dos contratos celebrados até 13 de janeiro de 2000 se prolongasse até 30 de junho de 2000 e objetivava adaptá-los aos encargos financeiros, a partir de 14 de janeiro de 2000, conforme índices estipulados na própria medida provisória (e reduzidos no projeto de lei de conversão). Com a nova redação expressa no projeto de lei de conversão, pretende-se permitir que o prazo para formalização dos ajustes se estenda até noventa dias a contar da publicação da Lei. Isso implica reconhecer a possibilidade de que os mutuários que já tenham realizado operações com base nas condições previstas na medida provisória possam pretender buscar novo ajuste a fim de adequar seus contratos aos novos percentuais de encargos financeiros definidos no projeto de lei de conversão, francamente mais favoráveis aos devedores (e, em contrapartida, desfavoráveis aos Fundos Constitucionais). Dessa forma, a abertura de novo prazo para formalização da avença para ajustar encargos a contar de 14 de janeiro de 2000 viola o ato jurídico perfeito, o que é vedado pela Carta Magna, em seu art. 5º, XXXVI, segundo o qual "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada."

     O Ministério da Fazenda, juntamente com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, manifestaram-se a respeito de outros dispositivos a seguir transcritos:

§§ 7º e 8º do art. 3º

"Art. 3º .....................................................................................................
............................................................................................................................
§ 7º Sobre o valor de cada parcela de pagamento da dívida referente às operações contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, enquadradas na categoria prevista nas alíneas "b", "c" e "d" do Inciso I do art. 1º e renegociadas ao amparo desta Lei, quando pagas até a data do vencimento, será aplicado bônus, nos seguintes percentuais:" 

I - operações com saldo devedor em 13 de janeiro de 2000 de até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais): 30% (trinta por cento);

II - operações com saldo devedor, em 13 de janeiro de 2000, acima de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): 15% (quinze por cento).

§ 8º O bônus estabelecido no parágrafo anterior não se aplica às operações renegociadas ao amparo da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e da Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional.
....................................................................................................................................

Razões do veto

        "Estes dispositivos prevêem a concessão de bônus de 15% a 30% sobre o valor das parcelas de pagamento das dívidas referentes às operações contratadas com recursos dos referidos fundos, quando pagas até o vencimento. O veto se justifica pela necessidade de se preservar o patrimônio dos Fundos Constitucionais de Financiamento. Portanto, contrário ao interesse público."

§ 1º do art. 4º

"Art. 4º ...........................................................................................................

§ 1º As operações formalizadas nos termos do caput deste artigo terão, a partir da data da renegociação, redução de um ponto percentual nas taxas de juros fixadas pela Resolução nº 2.666, de 11 de novembro de 1999, do Conselho Monetário Nacional, aplicável a cada parcela de encargos financeiros paga até a data do respectivo vencimento.
.........................................................................................................................."

Razões do veto

        "A aplicação desse dispositivo teria impacto diretamente sobre o Tesouro Nacional, estimado pelo Ministério da Fazenda em R$ 500,0 milhões. Além disso, certamente seria reivindicado pelos demais mutuários do crédito rural, razão pela qual contraria o interesse público."

Art. 17. da Lei nº 7.827/89 alterado pelo art. 9º do projeto

"Art. 9º ....................................................................................................
........................................................................................................................

"Art. 17. Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento farão jus, a partir da publicação desta Lei, à taxa de administração de um inteiro e cinco décimos por cento, ao ano, apropriada mensalmente, sobre o total dos saldos devedores das operações de crédito contratadas com os mutuários com recursos dos respectivos Fundos.

Parágrafo único. A taxa de administração de que trata o caput fica limitada, em cada exercício, a partir de 1999, a dez por cento do valor das transferências de que trata a alínea "c", inciso I, do art. 159 da Constituição Federal, realizadas pelo Tesouro Nacional a cada um dos bancos administradores." (NR)

Razões do veto

        Este dispositivo reduz a menos da metade a remuneração atualmente percebida pelos bancos operadores, o que inviabilizaria as operações de dois dos três bancos operadores. Além disso o parágrafo único obrigaria os bancos a devolverem os recursos que excedessem a 10% as transferências recebidas anualmente pelos fundos, a partir de 1999, recebidas a título de taxa de administração. O dispositivo contraria o interesse público." 

Art. 8º da Lei nº 9.126/95 alterado pelo art. 10 do projeto

"Art. 10...................................................................................................
.........................................................................................................................

"Art. 8º Os bancos administradores poderão aplicar até vinte por cento dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste no financiamento de produtores, empresas e cooperativas do setor produtivo, para a produção e comercialização de produtos e bens de produção própria destinados à exportação inter-regional e internacional.
..........................................................................................................." (NR)

Razões do veto

        "Este dispositivo visava inicialmente reservar parte dos recursos dos fundos para o financiamento de projetos voltados para a exportação. Através de emenda, passou a permitir tratamento similar a empreendimentos destinados à exportação inter-regional (comércio interno). Essa mudança implica que as operações que tenham essa característica sejam referenciadas em moeda estrangeira e tenham como encargo a Taxa de Juros para Empréstimos e Financiamentos no Mercado Interbancário de Londres - LIBOR, conforme prescrito nos §§ 1º e 2º do art. 8º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995, o que não faz sentido por se tratar de produção e comercialização de produtos para consumo no País. Além disso, amplia demasiadamente a abrangência dessas operações, em prejuízo do objetivo inicial de aumentar o apoio aos empreendimentos voltados para a exportação de produtos brasileiros ao exterior. Portanto, contrário ao interesse público."

Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 12 de janeiro de 2001.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 15/01/2001


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 15/1/2001, Página 3 (Veto)