Legislação Informatizada - LEI Nº 10.177, DE 12 DE JANEIRO DE 2001 - Veto
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LEI Nº 10.177, DE 12 DE JANEIRO DE 2001
MENSAGEM Nº 20, DE 12 DE JANEIRO DE 2001.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei de Conversão nº 8, de 2000, que "Dispõe sobre as operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério da Fazenda assim se manifestou sobre o dispositivo a seguir vetado:
§ 1º do art. 1º
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O Ministério da Fazenda, juntamente com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, manifestaram-se a respeito de outros dispositivos a seguir transcritos:
§§ 7º e 8º do art. 3º
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I - operações com saldo devedor em 13 de janeiro de 2000 de até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais): 30% (trinta por cento);
II - operações com saldo devedor, em 13 de janeiro de 2000, acima de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): 15% (quinze por cento).
§ 8º O bônus estabelecido no parágrafo anterior não se aplica às operações renegociadas ao amparo da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e da Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional.
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Razões do veto
"Estes dispositivos prevêem a concessão de bônus de 15% a 30% sobre o valor das parcelas de pagamento das dívidas referentes às operações contratadas com recursos dos referidos fundos, quando pagas até o vencimento. O veto se justifica pela necessidade de se preservar o patrimônio dos Fundos Constitucionais de Financiamento. Portanto, contrário ao interesse público."
§ 1º do art. 4º
§ 1º As operações formalizadas nos termos do caput deste artigo terão, a partir da data da renegociação, redução de um ponto percentual nas taxas de juros fixadas pela Resolução nº 2.666, de 11 de novembro de 1999, do Conselho Monetário Nacional, aplicável a cada parcela de encargos financeiros paga até a data do respectivo vencimento.
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Razões do veto
"A aplicação desse dispositivo teria impacto diretamente sobre o Tesouro Nacional, estimado pelo Ministério da Fazenda em R$ 500,0 milhões. Além disso, certamente seria reivindicado pelos demais mutuários do crédito rural, razão pela qual contraria o interesse público."
Art. 17. da Lei nº 7.827/89 alterado pelo art. 9º do projeto
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"Art. 17. Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento farão jus, a partir da publicação desta Lei, à taxa de administração de um inteiro e cinco décimos por cento, ao ano, apropriada mensalmente, sobre o total dos saldos devedores das operações de crédito contratadas com os mutuários com recursos dos respectivos Fundos.
Parágrafo único. A taxa de administração de que trata o caput fica limitada, em cada exercício, a partir de 1999, a dez por cento do valor das transferências de que trata a alínea "c", inciso I, do art. 159 da Constituição Federal, realizadas pelo Tesouro Nacional a cada um dos bancos administradores." (NR)
Razões do veto
Este dispositivo reduz a menos da metade a remuneração atualmente percebida pelos bancos operadores, o que inviabilizaria as operações de dois dos três bancos operadores. Além disso o parágrafo único obrigaria os bancos a devolverem os recursos que excedessem a 10% as transferências recebidas anualmente pelos fundos, a partir de 1999, recebidas a título de taxa de administração. O dispositivo contraria o interesse público."
Art. 8º da Lei nº 9.126/95 alterado pelo art. 10 do projeto
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"Art. 8º Os bancos administradores poderão aplicar até vinte por cento dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste no financiamento de produtores, empresas e cooperativas do setor produtivo, para a produção e comercialização de produtos e bens de produção própria destinados à exportação inter-regional e internacional.
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Razões do veto
"Este dispositivo visava inicialmente reservar parte dos recursos dos fundos para o financiamento de projetos voltados para a exportação. Através de emenda, passou a permitir tratamento similar a empreendimentos destinados à exportação inter-regional (comércio interno). Essa mudança implica que as operações que tenham essa característica sejam referenciadas em moeda estrangeira e tenham como encargo a Taxa de Juros para Empréstimos e Financiamentos no Mercado Interbancário de Londres - LIBOR, conforme prescrito nos §§ 1º e 2º do art. 8º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995, o que não faz sentido por se tratar de produção e comercialização de produtos para consumo no País. Além disso, amplia demasiadamente a abrangência dessas operações, em prejuízo do objetivo inicial de aumentar o apoio aos empreendimentos voltados para a exportação de produtos brasileiros ao exterior. Portanto, contrário ao interesse público."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 12 de janeiro de 2001.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 15/1/2001, Página 3 (Veto)