Legislação Informatizada - LEI Nº 9.992, DE 24 DE JULHO DE 2000 - Publicação Original

LEI Nº 9.992, DE 24 DE JULHO DE 2000

Altera a destinação de receitas próprias decorrentes de contratos firmados pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, visando o financiamento de programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor produtivo na área de transportes terrestres, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. Das receitas obtidas pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, decorrentes de contratos de cessão dos direitos de uso de infra-estrutura rodoviária para fins de exploração de sistemas de comunicação e telecomunicações, será destinado montante de dez por cento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, criado pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei 8.172, de 18 de janeiro de 1991, para o financiamento de programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor de transportes terrestres e hidroviários.

     § 1º Os recursos de que trata este artigo serão alocados em categoria de programação específica e administrados conforme o disposto no regulamento.

     § 2º Para fins do disposto no § 5º do art. 165 de Constituição Federal, o Poder Executivo incluirá na proposta de lei orçamentária anual os recursos de que trata o caput deste artigo.

     § 3º Dos recursos de que trata o caput , no mínimo trinta por cento serão destinados a projetos desenvolvidos por instituições de pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas das Superintendências Regionais.

     Art. 2º. Será constituído, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, que lhe prestará apoio técnico, administrativo e financeiro, Comitê Gestor com a finalidade de definir diretrizes gerais e plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar anualmente os resultados alcançados, o qual será composto pelos seguintes membros:

     I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;

     II - um representante do Ministério dos Transportes;

     III - um representante da agência federal reguladora de transporte;

     IV - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;

     V - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

     VI - dois representantes da comunidade científica;

     VII - dois representantes do setor produtivo.

     § 1º Os membros do Comitê Gestor referidos nos incisos VI e VII deste artigo terão mandato de dois anos, admitida uma recondução, devendo a primeira investidora ocorrer no prazo de até noventa dias a partir da publicação desta Lei.

     § 2º A participação no Comitê Gestor não será remunerada.

     Art. 3º. Não se aplica a este Fundo o disposto na Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997.

     Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 24 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Eliseu Padilha                   


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/07/2000


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/7/2000, Página 2 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/7/2000, Página 22 (Retificação)
  • Coleção de Leis do Brasil - 2000, Página 4970 Vol. 7 (Publicação Original)