Legislação Informatizada - LEI Nº 9.972, DE 25 DE MAIO DE 2000 - Veto

LEI Nº 9.972, DE 25 DE MAIO DE 2000

MENSAGEM Nº 705, DE 25 DE MAIO DE 2000.

     Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 8, de 2000 (no 4.257/98 na Câmara dos Deputados), que "Institui a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências".

     Ouvido, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento manifestou-se pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos: 

Art. 5º  caput

"Art. 5º O ato de credenciamento referido no artigo anterior será retribuído pelo regime de taxa, cabendo ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento fixar os valores, assim como a forma e o prazo de arrecadação.
.............................................................................."
Razões do veto

"O caput do art. 5o, ao instituir taxa sem fixar-lhe o valor, delegando sua estipulação ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, afronta o disposto no art. 150, inciso I, da Carta Maior."Art. 7º 

"Art. 7º Os serviços de classificação de que trata esta Lei serão retribuídos pelo regime de taxa, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei no 1.899, de 21 de dezembro de 1981."Razões do veto

"Pelo que estabelece o referido artigo, o termo "regime de taxa", assim como a referência ao Decreto-Lei nº 1.899/81, não se aplicam à remuneração pela prestação de tais serviços pelo setor privado, prevista no artigo 4o do projeto. De acordo com o artigo 5º do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), a taxa é qualificada como tributo, ao mesmo tempo em que seu artigo 77 define que as taxas "têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição". A classificação de produtos vegetais não se enquadra nessa caracterização, tanto assim que os dois pontos essenciais do projeto são os de permitir a prestação desse serviço pelo setor privado e de reduzir as etapas da comercialização em que é exigida. Impõe-se, por conseguinte, o veto ao art. 7º do projeto por contrariar o interesse público."

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, 25 de maio de 2000.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/05/2000


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/5/2000, Página 8 (Veto)