Legislação Informatizada - LEI Nº 9.967, DE 10 DE MAIO DE 2000 - Publicação Original
LEI Nº 9.967, DE 10 DE MAIO DE 2000
Dispõe sobre as reestruturações dos Tribunais Regionais Federais das cinco Regiões e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Tribunais Regionais Federais das 1º, 2º, 4º, 5º Regiões passam a ser compostos pelos seguintes números de membros:
I - vinte e sete Juízes, na 1ª Região;
II - vinte e sete Juízes, na 2ª Região
III - vinte e ste Juízes, na 4ª Região
IV- quinze Juízes, na 5ª Região.
Art. 2º São criados os seguintes quantitativos de cargos de Juiz relacionados nos Tribunais de que trata o art. 1º:
I - nove, na 1ªRegião;
II - quatro, na 2ª Região;
III - quatro, na 4ª Região;
IV - cinco, na 5ª Região.
Art. 3º Os cargos de que trata o art. 2º serão providos por nomeação pelo Presidente da República mediante indicação, em lista tríplice, organizada pelos respectivos Tribunais Regionais Federais, observado o disposto nos incisos I e II do art. 107 da Constituição Federal.
Art. 4º A função de Vice-Presidente e Corregedor, mencionada no § 1ºdo art. 4º da Lei nº 7.727, de 9 de janeiro de 1989, é desdobrada nos Tribunais Regionais Federais das 1ª e 5ª Regiões, em funções distintas de Vice-Presidente e de Corregedor-Geral.
Art. 5º São criados, nos Quadros de Pessoal das Secretarias dos Tribunais Regionais Federais das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões, os cargos efetivos e funções comissionadas relacionadas nos Anexos I a V desta Lei.
Art. 6º Os cargos a que se refere o art. 5º serão providos, gradativamente, na forma da lei e na medida das necessidades do serviço, a critério do Tribunal.
Art. 7º Aos respectivos Tribunais Regionais Federais cabe prover os demais atos necessários do serviço, a critério do Tribunal.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos Tribunais Regionais Federais das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Martus Tavares
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/5/2000, Página 1 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 2000, Página 2825 Vol. 5 (Publicação Original)