Legislação Informatizada - LEI Nº 10.051, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2000 - Publicação Original
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LEI Nº 10.051, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2000
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de R$ 103.499.305,00, para reforço de dotações consignadas no orçamento vigente.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 9.969, de 11 de maio de 2000), em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de R$103.499.305,00 (cento e três milhões, quatrocentos e noventa e nove mil, trezentos e cinco reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão:
I - do cancelamento de dotações orçamentárias, no montante de R$95.299.305,00 (noventa e cinco milhões, duzentos e noventa e nove mil, trezentos e cinco reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei; e
II - de incorporação de superávit financeiro da União, apurado no Balanço Patrimonial de 1999, no valor de R$8.200.000,00 (oito milhões e duzentos mil reais).
Art. 3º É vedado ao poder Executivo a liberação dos recursos de suplementação aprovados para o subtítulo 26.782.0231.5742.0003 - Duplicação de Trechos Rodoviários no Corredor Transmetropolitano - BR-381/SP - Divisa MG/SP - Entroncamento BR-116, da unidade orçamentária 39201 - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, para execução dos serviços relacionados com os contratos nº 9.642-8, de 23.3.1996, e nº 156/96-00, de 17.9.1966.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos liberados para o subtítulo citado no caput nos estritos termos previstos, certificando-se de que nenhum dos contratos relacionados recebam liberação financeira.
Art. 4º É vedada ao Poder Executivo a execução orçamentária da dotação consignada no subtítulo 26.782.0237.5730.0004 - Adequação de Trechos Rodoviários no Corredor Araguaia-Tocantins - BR-060/DF - Adequação do Trecho Distrito Federal - Divisa DF/GO, até deliberação em contrário da Comissão Mista prevista no art. 166, § 1º, da Constituição Federal, e do Congresso Nacional, aplicando-se o disposto no art. 5º, § 2º, da Lei nº 9.969, de 11.5.2000.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de novembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 16/11/2000, Página 1 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 2000, Página 7973 Vol. 11 (Publicação Original)