Legislação Informatizada - LEI Nº 10.034, DE 24 DE OUTUBRO DE 2000 - Veto
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LEI Nº 10.034, DE 24 DE OUTUBRO DE 2000
MENSAGEM Nº 1.502 , DE 24 DE OUTUBRO DE 2000.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 50, de 2000 (nº 4.434/98 na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que institui o Sistema Integrado de Imposto e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES".
Ouvido, o Ministério da Fazenda assim se pronunciou quanto ao dispositivo a seguir vetado:
Art. 3º
"Art. 3º Em relação às empresas optantes pelo SIMPLES que tenham receita decorrente da venda de serviços em proporção igual ou superior a vinte por cento da respectiva receita bruta, aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 23 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996".
Razões do veto
"Os §§ 2º e 3º do art. 23 da Lei nº 9.317, de 1996, mencionado no art. 3º do projeto, assim dispõem:
"Art. 23....................................................................................................................
§ 2º A pessoa jurídica, inscrita no SIMPLES na condição de microempresa, que ultrapassar, no decurso do ano-calendário, o limite a que se refere o inciso I do art. 2º, sujeitar-se-á, em relação aos valores excedentes, dentro daquele ano, aos percentuais e normas aplicáveis às empresas de pequeno porte, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3º A pessoa jurídica cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder ao limite a que se refere o inciso II do art. 2º, adotará, em relação aos valores excedentes, dentro daquele ano, os percentuais previstos na alínea "e" do inciso II e nos §§ 2º, 3º, inciso III ou IV, e § 4º, inciso III ou IV, todos do art. 5º, acrescidos de 20% (vinte por cento), observado o disposto em seu § 1º. "
Como se pode observar, o projeto de lei impõe, em seu art. 3º, que a pessoa jurídica optante pelo SIMPLES e com receita de venda de serviços igual ou superior a vinte por cento da receita bruta total, se enquadrada na condição de:
microempresa, adote os percentuais de determinação dos impostos e contribuições devidas no âmbito do Sistema atribuídos a empresas de pequeno porte. empresa de pequeno porte, adote os percentuais atribuídos a esse tipo de pessoa jurídica, acrescidos de vinte por cento.A se adotar tal norma, haverá a necessidade de se controlar a receita bruta da pessoa jurídica não mais pelo seu total, como hoje ocorre, mas também pelas espécies (receita de venda de serviços e demais receitas), sendo, para isso, necessárias alterações nos sistemas de processamento de dados que controlam esse universo de contribuintes, bem assim o próprio documento de arrecadação (DARF - SIMPLES).
Além disso, como se trata de regra aplicável a situações ocorridas durante o ano-calendário, considerando que os percentuais de determinação dos impostos e contribuições envolvidos são crescentes em função da receita bruta acumulada ao longo do ano, e que o percentual da receita de venda de serviços em relação à receita não é necessariamente uma constante, podendo se situar acima e abaixo do percentual de vinte por cento, a aplicação da norma proposta implicará cálculos extremamente complexos para o pequeno contribuinte e para a própria Administração Tributária, retirando do SIMPLES talvez a sua maior virtude, que é simplicidade na apuração e no pagamento dos impostos e contribuições devidos.
Ressalte-se, ademais, que a expressão "venda de serviços", adotada no referido projeto, é, sob o ponto de vista jurídico, de elevado grau de imprecisão, se contrapondo, sem um limite preciso, a "prestação de serviços". Com isso, à complexidade operacional anteriormente apontada adicione-se a imprecisão jurídica.
Assim, tendo em vista que, na forma em que apresentado, o mencionado art. 3º não atende ao interesse público, dada sua inadequação operacional e sua ambigüidade jurídica, é de se propor o seu veto."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 24 de outubro de 2000.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 25/10/2000, Página 18 (Veto)