Legislação Informatizada - LEI Nº 9.797, DE 6 DE MAIO DE 1999 - Publicação Original
LEI Nº 9.797, DE 6 DE MAIO DE 1999
Dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. As mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama, decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer, têm direito a cirurgia plástica reconstrutiva.
Art. 2º. Cabe ao Sistema Único de Saúde - SUS, por meio de sua rede de unidades públicas ou conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama prevista no art. 1º, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias.
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. As mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama, decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer, têm direito a cirurgia plástica reconstrutiva.
Art. 2º. Cabe ao Sistema Único de Saúde - SUS, por meio de sua rede de unidades públicas ou conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama prevista no art. 1º, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias.
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/05/1999
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/5/1999, Página 1 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1999, Página 2379 Vol. 5 (Publicação Original)