CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 9.797, DE 6 DE MAIO DE 1999
Dispõe sobre a obrigatoriedade da oferta da cirurgia plástica reconstrutiva da mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) nos casos de mutilação total ou parcial. (Ementa com redação dada pela Lei nº 15.171, de 17/7/2025, publicada no DOU de 18/7/2025, em vigor 120 após a publicação)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial da mama, independentemente da causa, têm direito a cirurgia plástica reconstrutiva, respeitada a autonomia da mulher para, plenamente esclarecida, decidir livremente pela execução do procedimento. (Artigo com redação dada pela Lei nº 15.171, de 17/7/2025, publicada no DOU de 18/7/2025, em vigor 120 após a publicação) (Vide Lei nº 15.267, de 21/11/2025)
Parágrafo único. (Vide Lei nº 15.267, de 21/11/2025)
Art. 2º Cabe ao Sistema Único de Saúde - SUS, por meio de sua rede de unidades públicas ou conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama prevista no art. 1º, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias.
§ 1º Quando existirem condições técnicas, a reconstrução será efetuada no mesmo tempo cirúrgico. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.802, de 24/4/2013)
§ 2º No caso de impossibilidade de reconstrução imediata, a paciente será encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.802, de 24/4/2013)
§ 3º Os procedimentos de simetrização da mama contralateral e de reconstrução do complexo aréolo-mamilar integram a cirurgia plástica reconstrutiva prevista no art. 1º desta Lei e no § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.770, de 19/12/2018, publicada no DOU de 20/12/2018, em vigor 180 dias após a publicação)
§ 4º Quando a reconstrução mamária ou a simetrização da mama contralateral for realizada com a utilização de implante mamário, é assegurada a substituição do dispositivo sempre que ocorrerem complicações ou efeitos adversos a ele relacionados. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.538, de 31/3/2023, publicada no DOU de 3/4/2023, em vigor 90 dias após a publicação)
§ 5º O procedimento cirúrgico previsto no § 4º deste artigo dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias após a indicação do médico assistente. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.538, de 31/3/2023, publicada no DOU de 3/4/2023, em vigor 90 dias após a publicação)
§ 6º É assegurado, desde o diagnóstico, o acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado das mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama decorrente de utilização de técnica cirúrgica para o tratamento de qualquer doença. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.538, de 31/3/2023, e com redação dada pela Lei nº 15.171, de 17/7/2025, publicada no DOU de 18/7/2025, em vigor 120 após a publicação)
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra