Legislação Informatizada - LEI Nº 9.713, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1998 - Publicação Original

LEI Nº 9.713, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1998

Altera dispositivo da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º  O art. 36 da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências, alterada pelas Leis nºs 6.983, de 13 de abril de 1982, e 7.491, de 13 de junho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36. O pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal é assim distribuído:

I - Pessoal da Ativa: " (NR)

            "a) Oficiais, constituindo os seguintes Quadros:" (NR)

            "1) Oficiais Policiais Militares (QOPM);" (NR)

            "2) Oficiais Policiais Militares de Saúde (QOPMS);" (NR)

            "3) Oficiais Policiais Militares Capelães (QOPMC);" (NR)

            "4) Oficiais Policiais Militares de Administração (QOPMA);" (NR)

            "5) Oficiais Policiais Militares Especialistas (QOPME);" (NR)

            "6) Oficiais Policiais Militares Músicos (QOPMM);" (NR)

            "b) Praças Especiais, compreendendo:" (NR)

            "1) Aspirantes-a-Oficial; e"

            "2) Alunos-Oficiais (Cadetes);" (NR)

            "c) Praças, constituindo os seguintes Quadros:"

            "1) Praças Policiais Militares Combatentes (QPPMC);" (NR)

            "2) Praças Policiais Militares Especialistas (QPPME);" (NR)

            "II - Pessoal Inativo:"

            "a) da Reserva Remunerada; e" (NR)

            "b) Reformado." (NR)

            "Parágrafo único. (Revogado)"


     Art. 2º  São extintos o Quadro de Oficiais Policiais Militares Femininos (QOPMF) e o Quadro de Praças Policiais Militares Femininos (QPPMF), remanejando-se seus efetivos, respectivamente, para o Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) e para o Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes (QPPMC).

     Parágrafo único. O remanejamento de que trata este artigo será feito, procedendo-se às necessárias reclassificações das policiais militares femininas, no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) ou no Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes (QPPMC), estabelecendo-se a precedência e a antigüidade pelo tempo de serviço no Posto ou na Graduação, conforme preceitua a Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, modificada pela Lei nº 7.475, de 13 de maio de 1986.

     Art. 3º  As vagas previstas nos incisos II (QOPMF) e IX (QPPMF), constantes do art. 1º da Lei nº 9.237, de 22 de dezembro de 1995, são remanejadas, respectivamente, para os incisos I (QOPM) e VIII (QPPMC), daquele mesmo artigo, observando-se os níveis hierárquicos estabelecidos.

     Art. 4º  O efetivo de policiais militares femininos será de até dez por cento do efetivo de cada Quadro.

     Parágrafo único. Caberá ao Comandante-Geral da Polícia Militar fixar, de acordo com o previsto no caput, o percentual ideal para cada concurso, conforme as necessidades da Corporação.

     Art. 5º  As policiais femininas, pertencentes ao Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes (QPPMC), poderão, no prazo de noventa dias, a contar da data da publicação desta Lei, requerer ao Comandante-Geral da Polícia Militar sua transferência para o Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas (QPPME).

     Parágrafo único. Caberá ao Comandante-Geral da Polícia Militar fixar os critérios e estabelecer os requisitos a serem exigidos para cada especialidade, em consonância com a disponibilidade de vagas e as necessidades da Corporação.

     Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/11/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/11/1998, Página 1 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1998, Página 7903 Vol. 11 (Publicação Original)