Legislação Informatizada - LEI Nº 9.689, DE 14 DE JULHO DE 1998 - Veto

LEI Nº 9.689, DE 14 DE JULHO DE 1998

Concede anistia de multas cominadas pelo Tribunal Superior do Trabalho a entidades sindicais representativas dos empregados da Empresa Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, no período em que menciona.

MENSAGEM DE VETO Nº 858, DE 15 DE JULHO DE 1998

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei nº 4.573, de 1998 ( nº 195/95 do Senado Federal), que "Concede anistia de multas cominadas pelo Tribunal Superior do Trabalho a entidades sindicais representativas dos empregados da Empresa Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, no período em que menciona."

     Ouvido, o Ministério do Trabalho decidiu pelo veto aos seguintes dispositivos:

Parágrafo único do art. 1º e art. 2º

"Art. 1º............................................................................. 

Parágrafo único. Serão restituídas às entidades sindicais as importâncias eventualmete retidas pela empresa, devidas em decorrência de lei, sentença normativa ou acordo coletivo de trabalho, no período referido no caput.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Razões do Veto:

"O presente projeto de lei, aprovado pelo Congresso Nacional, visa a conceder anistia aos sindicatos de petroleiros que promoveram a greve abusiva de maio de 1995, que trouxe graves danos para o país. A referida greve, deflagrada como forma de pressão para cumprimento de acordo firmado com a empresa em setembro de 1994m foi declarada abusiva pelo TST, uma vez que não cumpridos os requisitos exigidos pela lei de greve, mormente a garantia de manutenção dos serviços mínimos para atendimento às necessidades inadiáveis da sociedade. Mesmo com a determinação judicial de retorno ao trabalho, decidiram as lideranças sindicais prosseguir no movimento, desafiando a Justiça do Trabalho e prejudicando ainda mais a sociedade, que padeceu pela falta de combustível e gás de cozinha durante mais de um mês. Para estancar o movimento paredista, o Ministério Público do Trabalho procedeu à execução das multas impostas pelo TST. As multas chegaram a valores muito elevados, provocando a insolvência dos sindicatos, tendo em vista que eram diárias e o fato de a greve ter se prolongado por muito tempo. Assim, os únicos responsáveis por seu montante foram as lideranças sindicais que insistiram na manutenção indefinida de movimento grevista já reconhecido como ilegal pela Justiça do Trabalho. Projeto anterior de lei de anistia desses sindicatos foi aprovado pelo Congresso Nacional e vetado na íntegra, como contrário ao interesse público, na medida em que desprestigiava as decisões da Justiça do Trabalho e estimulava a impunidade de sindicatos que promovem irresponsavelmente greves abusivas, em detrimento da sociedade. Sensível, no entanto, à necessidade que têm os trabalhadores, no sentido de disporem de uma representação sindical que possa defender seus interesses, o governo remeteu ao Congresso Nacional projeto de lei de anistia parcial do sindicatos petroleiros, que minimizasse os efeitos das multas aplicadas pelo TST, mas, ao mesmo tempo, não desautorizasse aquela Corte em suas decisões no resguardo dos interesses da sociedade. Assim sendo, pelas mesmas razões expendidas em relação ao projeto de lei de anistia anteriormente aprovado pelo Congresso Nacional, deveria o presente projeto ser vetado na íntegra, a par de se insistir na tramitação e aprovação do projeto enviado, à época, pelo Governo. Todavia, considerando-se que o elevado montante das multas contínua, efetivamente, a inviabilizar o funcionamento dos sindicatos petroleiros, já tendo efeito pedagógico a postura adotada pela Justiça do Trabalho, Ministério Público e Governo na responsabilização dos sindicatos que agiram com flagrante atentado à ordem institucional da sociedade, pode-se sancionar o projeto, desde que que vetado o parágrafo único do artigo 1º. Por outro lado, afigura-se recomendável que, na espécie, se observe o período de vacatio legis de 45 dias, conforme prevê a Lei de Introdução ao Código Civil. Dentro desse lapso temporal, poderá o Congresso Nacional aprovar o Projeto de Lei nº 1.802, de 1996, que acresce dispositivos à Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, ainda que com alterações, ou proposta equivalente, conferindo disciplina adequada à greve nos serviços ou atividades essenciais. Assim, proponho veto também ao art. 2º do aludido projeto."

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, 14 de julho de 1998.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/07/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/7/1998, Página 9 (Veto)