Legislação Informatizada - LEI Nº 9.689, DE 14 DE JULHO DE 1998 - Publicação Original

LEI Nº 9.689, DE 14 DE JULHO DE 1998

Concede anistia de multas cominadas pelo Tribunal Superior do Trabalho a entidades sindicais representativas dos empregados da Empresa Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, no período em que menciona.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida anistia das multas cominadas pelo Tribunal Superior do Trabalho a entidades sindicais representativas da categoria dos trabalhadores na indústria de extração, exploração, estocagem, transferência, perfuração, destilação, produção e refinação de petróleo e seus derivados, gás natural e outros similares da indústria petroquímica, química e de plásticos e afins, entre 1º de setembro de 1994 e a data da publicação desta Lei, em decorrência de sentenças judiciais declaratórias de ilegalidade ou abusividade de movimento grevista ou de improcedência de reivindicações de categorias profissionais.

      Parágrafo único. (VETADO)

     Art. 2º (VETADO)

    Brasília, 14 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Edward Amadeo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/07/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/7/1998, Página 1 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1998, Página 4858 Vol. 7 (Publicação Original)