Legislação Informatizada - LEI Nº 9.674, DE 25 DE JUNHO DE 1998 - Veto
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LEI Nº 9.674, DE 25 DE JUNHO DE 1998
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei no 10, de 1992 (no 3.493/93 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o exercício da profissão de Bibliotecário e determina outras providências".
O projeto divide-se, basicamente, em 2 grandes blocos: o da regulamentação da profissão (arts. 1o a 5o e 38 a 53) e o dos conselhos de fiscalização do exercício da profissão (arts. 6o a 37). Ora, o projeto de lei é de 1992, sendo que a recente Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, veio a dispor sobre a organização, estrutura e funcionamento dos conselhos de fiscalização das profissões regulamentadas.
Assim, não se pode dar tratamento diferenciado aos conselhos de biblioteconomia, sob pena de se quebrar o sistema uniformizado obtido pela Lei no 9.649/98.
Já em relação à regulamentação da profissão, a Lei no 4.084/62, que disciplina atualmente a matéria, estaria sendo substituída pela presente Lei. Ora, o projeto, ao incluir entre as atribuições próprias do Bibliotecário não apenas a Biblioteconomia, mas também a Documentação e Informação registrada, elastece a reserva de mercado do Bibliotecário, de forma a abranger atividades próprias de outras profissões: Arquivologia, Informática, Museologia, Administração e Comunicação, todas elas tendo a Documentação e Informação registrada como matéria-prima de trabalho. Assim, seriam contrários ao interesse público todos os dispositivos do projeto que ampliam a reserva de mercado do Bibliotecário, em detrimento de outras profissões.
Tendo em vista essas duas circunstâncias, os dispositivos a seguir transcritos, que constituem a quase totalidade do projeto, são vetados, pelas razões que se transcrevem dos pareceres dos Ministérios da Justiça e do Trabalho:
Art. 2o
"Art. 2o A Biblioteconomia, a Documentação e a Informação registrada constituem as atribuições do Bibliotecário.
§ 1o A Biblioteconomia é o conjunto de conhecimentos teóricos, técnicos e científicos relativos à administração e execução de serviços e processos de tratamento da informação documental e a sua adequação a serviços de atendimento a usuários.
§ 2o A Documentação é o processo de reunir, ordenar e disseminar documentos, bem como os resultados da atividade intelectual em todos os campos do conhecimento.
§ 3o A Informação registrada é o conjunto de dados acerca de fatos, pessoas ou objetos de qualquer natureza, emitidos ou recebidos sob múltiplas formas e registrados em diferentes suportes."
Razões do veto
"Trata-se de questão que enseja aumento significativo de reserva de mercado, principalmente no que diz respeito à expressão "Informação registrada", elemento este presente em praticamente toda profissão, não sendo apropriado que seja considerada atribuição de determinada profissão, inclusive por ser assunto diretamente ligado à área de informática, que, como se sabe, não é uma profissão regulamentada, e nem tem razão de o ser, pois não é do interesse público restringir o acesso ao mercado de trabalho."
Art. 5o
"Art. 5o São atividades privativas do Bibliotecário:
I - ensino das disciplinas específicas e supervisão de estágios de Biblioteconomia, Documentação e Informação registrada;
II - organização, direção, chefia, coordenação ou qualquer atividade que caracterize responsabilidade por curso de Biblioteconomia;
III - consultoria, assessoramento, vistoria, perícia, parecer, laudo e relatório técnico concernente a Biblioteconomia, Documentação e Informação registrada;
IV - planejamento, pesquisa, organização, implantação, gerenciamento, administração, chefia, coordenação, supervisão e execução de serviços de Biblioteconomia, Documentação e Informação registrada, atividades culturais e serviços técnico-científicos relativos às atribuições definidas no art. 2o;
V - planejamento, organização, implantação, gerenciamento, administração, direção, chefia, coordenação, supervisão e execução de serviços de normalização documental nas pessoas jurídicas citadas no art. 4o;
VI - elaboração de normas técnicas aplicadas às áreas de Biblioteconomia, Documentação e Informação registrada;
VII - assessoramento na elaboração de instrumentos de coleta de dados estatísticos, recenseamento e cadastro, referente a serviços e acervos relativos às pessoas jurídicas citadas no art. 4o;
VIII - elaboração de programas e provas específicas na área de Biblioteconomia, Documentação e Informação registrada, em concursos públicos, testes de seleção e participação nas respectivas bancas examinadoras para o provimento de cargos, funções e empregos;
IX - representação oficial da classe nos eventos da área de Biblioteconomia, Documentação e Informação registrada, no Brasil e no Exterior.
Parágrafo único. Ao Bibliotecário compete, ainda, o exercício de qualquer outra atividade que, por sua natureza, inclua-se no âmbito de sua profissão, direta ou indiretamente, inclusive assessoramento e participação em projetos para construção de bibliotecas, centros de documentação e informação."
Razões do veto
"Ao referir-se à documentação e informação registrada, torna exclusiva do exercício profissional da Biblioteconomia atividades de informação e documentação atinentes, também, aos arquivistas e museólogos, profissões igualmente regulamentadas. E isso porque o vocábulo "registrada" tem o sentido de consignar por escrito, inscrever.
Assim agindo, representa um verdadeiro retrocesso no salutar movimento de integração, respeito e abertura entre os chamados Modernos Profissionais de Informação (MPIs), uma vez que, no momento atual, o tema "Informação" e "Documentação" está sendo discutido em todos os níveis, em relação às suas funções: preservação, gestão e acesso; campos de atuação: cultura, memória, ciência e tecnologia, entre outros; e áreas de competência: Arquivologia, Informática, Biblioteconomia, Museologia, Administração, Comunicação, etc."
Arts 6o a 28
"Art. 6o O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biblioteconomia constituem-se em um serviço público não governamental de personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
§ 1o O Conselho Federal tem sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional.
§ 2o Os Conselhos Regionais terão sua jurisdição fixada pelo Conselho Federal, com sede e foro em Capital, nos Estados e no Distrito Federal.
§ 3o Os funcionários dos Conselhos Federal e Regionais serão regidos pelo regime CLT.
Art. 7o A fiscalização do exercício profissional de que trata esta Lei será exercida pelo Conselho Regional, sob a orientação do Conselho Federal.
§ 1o As questões referentes às atividades afins com as de outras profissões serão resolvidas conjuntamente entre os Conselhos Federal e Regionais dessas profissões, em suas respectivas áreas de competência.
§ 2o Quando o fato ocorrer entre Conselhos Regionais, este deverá ser comunicado ao Conselho Federal.
Art. 8o O Conselho Federal será constituído de tantos membros efetivos eleitos quantos forem os Conselhos Regionais existentes no País.
Parágrafo único. A cada membro efetivo do Conselho Federal corresponderão dois suplentes da mesma região.
Art. 9o Os Conselhos Regionais serão constituídos de quatorze membros efetivos, no mínimo, a dezoito, no máximo, e suplentes, cabendo ao Conselho Federal fixar-lhes o número, de acordo com a proporcionalidade de seus registrados.
Parágrafo único. Os Conselhos Regionais terão um terço de seus suplentes do total de membros efetivos, que serão eleitos pela ordem de votação recebida.
Art. 10. O mandato dos membros efetivos e suplentes do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais será de três anos, podendo ser reeleitos por mais de um período consecutivo.
Parágrafo único. Aos membros efetivos dos Conselhos Federal e Regionais de Biblioteconomia é garantida a licença do ponto para participação em reuniões do seu respectivo Conselho, desde que comprovada a convocação, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas.
Art. 11. A habilitação ao cargo de Conselheiro Federal e Regional, na condição de membro efetivo ou suplente, é subordinada ao preenchimento dos seguintes requisitos:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - ser Bacharel em Biblioteconomia;
III - ter registro e ser portador de carteira de identidade profissional de Bibliotecário;
IV - estar em pleno gozo de seus direitos profissionais e políticos.
Art. 12. As eleições serão processadas nos Conselhos Regionais pelo voto pessoal, secreto e obrigatório dos Bibliotecários registrados em cada região, vedado o voto por procuração, durante a segunda quinzena de novembro do último ano de mandato dos Conselheiros em exercício.
Parágrafo único. Cada Conselho Regional promoverá, na mesma data, eleição para um Conselheiro Federal e dois suplentes para composição do Conselho Federal e para Conselheiros Regionais e respectivos suplentes na composição dos Conselhos Regionais, de acordo com o número fixado no art. 9o.
Art. 13. O não comparecimento às eleições, sem justificativas, implicará multa fixada por Resolução do Conselho Federal.
Art. 14. A posse dos Conselheiros Federais e Regionais, efetivos e suplentes, dar-se-á no quinto dia útil de janeiro do ano subseqüente, competindo aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais que terminaram seus mandatos procederem às respectivas investiduras.
Art. 15. A extinção ou perda do mandato de Conselheiro Federal ou Regional ocorrerá automaticamente:
I - por morte ou invalidez permanente;
II - por renúncia, apresentada por escrito ao respectivo Conselho;
III - por perda ou suspensão dos direitos profissionais ou políticos;
IV - por condenação em face de sentença penal transitada em julgado;
V - por ausência, com justificativa ou não, no triênio:
a) no Conselho Federal, a três reuniões consecutivas ou intercaladas;
b) no Conselho Regional, a três reuniões consecutivas ou seis intercaladas;
VI - por afastamento do cargo de Conselheiro por mais de cento e oitenta dias consecutivos ou intercalados, no triênio.
Art. 16. As Diretorias do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais serão constituídas de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários e Tesoureiro.
Parágrafo único. Imediatamente após a posse, os membros efetivos elegerão, por maioria absoluta, os membros da Diretoria.
Art. 17. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais só deliberarão com a presença mínima de mais da metade de seus membros.
Art. 18. Nas decisões do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais existirá o voto de qualidade, de responsabilidade do Presidente, para casos de empate.
Art. 19. Aos Presidentes do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais compete a administração e representação legal dos mesmos, inclusive a prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, e foro perante a Justiça Federal.
Art. 20. Os Presidentes do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais responderão por crime de responsabilidade, de acordo com a legislação pertinente, estando sujeitos a impedimento.
Art. 21. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais terão como órgão deliberativo o Plenário, cabendo às respectivas Presidências a responsabilidade das atividades executivas de administração.
Art. 22. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais poderão criar Comissões ou Grupos de Trabalho para a consecução de objetivos específicos que visem à defesa do interesse da Classe.
Art. 23. Havendo ausência, impedimento, renúncia ou vacância de qualquer dos membros da Diretoria, este será substituído imediatamente, obedecendo aos seguintes critérios:
I - o Presidente pelo Vice-Presidente;
II - o Vice-Presidente pelo Primeiro Secretário;
III - o Primeiro Secretário pelo Segundo Secretário;
IV - o Segundo Secretário pelo Tesoureiro, que acumulará as funções;
V - o Tesoureiro pelo Segundo Secretário, que acumulará as funções.
§ 1o A ausência é caracterizada pela falta de presença do membro da Diretoria.
§ 2o O impedimento deverá ser declarado, nos casos de licença e afastamento temporários requeridos.
§ 3o A renúncia é a manifestação da vontade unilateral do renunciante e surtirá efeito na hora em que for apresentada.
§ 4o A vacância deve ser declarada pelo Plenário do respectivo Conselho.
§ 5o Nos casos de renúncia ou vacância caberá ao substituto concluir o mandato, na qualidade de titular.
CAPÍTULO IV
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
DO CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA
Art. 24. O Conselho Federal tem por finalidade orientar, disciplinar e supervisionar a fiscalização do exercício da profissão de Bibliotecário e contribuir para o desenvolvimento profissional, na forma desta Lei.
Art. 25. Compete ao Conselho Federal:
I - eleger a sua Diretoria;
II - zelar pela dignidade e independência profissional do Bibliotecário e pelo livre exercício de suas prerrogativas e direitos profissionais, em todo o País;
III - exercer função normativa para fiel interpretação e execução da legislação vigente;
IV - instalar, orientar e supervisionar os Conselhos Regionais, intervindo ou extinguindo-os, quando necessário, com a aprovação de dois terços de seu Plenário, convocado no prazo máximo de trinta dias, garantindo o princípio de hierarquia institucional;
V - deliberar com os Conselhos Regionais sobre o Código de Ética Profissional e funcionar como Tribunal Superior de Ética Profissional;
VI - julgar e decidir, em última instância, os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais;
VII - julgar e decidir, em única instância, os processos de infração em que seja acusado Conselheiro Federal;
VIII - elaborar, aprovar e alterar o seu Regimento Interno;
IX - examinar e aprovar os Regimentos Internos dos Conselhos Regionais e suas deliberações;
X - instituir modelos de carteira e cédula de identidade profissional;
XI - homologar os resultados das eleições para o Conselho Federal e os Conselhos Regionais;
XII - fixar os valores das anuidades, taxas, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e pessoas jurídicas;
XIII - aprovar e publicar sua proposta orçamentária e a dos Conselhos Regionais, bem como reformulações, aberturas de créditos adicionais e mutações patrimoniais;
XIV - examinar e aprovar o balanço, a prestação de contas e o relatório das atividades próprias e dos Conselhos Regionais, encaminhando-os aos órgãos competentes, nos prazos legais;
XV - autorizar a aquisição e alienação de seus bens móveis e imóveis e dos bens imóveis dos Conselhos Regionais;
XVI - divulgar o relatório anual de suas atividades, balanço e contas para os Conselhos Regionais;
XVII - organizar, disciplinar e manter atualizado o cadastro nacional dos profissionais e pessoas jurídicas registrados nos Conselhos Regionais;
XVIII - organizar, disciplinar e manter atualizado o cadastro nacional das instituições de ensino, de todos os graus, que ministrem disciplinas específicas da área de Biblioteconomia, Documentação e Informação registrada;
XIX - conhecer e dirimir dúvidas e problemas suscitados pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes assessoramento permanente;
XX - incentivar a colaboração mútua das entidades de classe das áreas de Biblioteconomia, Documentação e Informação registrada, em matéria de sua competência que venha contribuir para o aprimoramento profissional;
XXI - fiscalizar o cumprimento desta Lei e demais legislações afins;
XXII - propor ao Poder competente as modificações necessárias ao aperfeiçoamento da regulamentação do exercício profissional previsto nesta Lei, ouvidos os Conselhos Regionais;
XXIII - resolver os casos omissos na legislação profissional vigente.
CAPÍTULO V
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DOS
CONSELHOS REGIONAIS DE BIBLIOTECONOMIA
Art. 26. Os Conselhos Regionais têm por finalidade fiscalizar o exercício da profissão de Bibliotecário e contribuir para o desenvolvimento profissional, na área de sua jurisdição, na forma da Lei.
Art. 27. Compete aos Conselhos Regionais:
I - eleger sua Diretoria;
II - zelar pela dignidade e independência profissional do Bibliotecário e pelo livre exercício de suas prerrogativas e direitos profissionais em sua jurisdição;
III - fiscalizar o exercício profissional em sua jurisdição e representar às autoridades competentes sobre fatos que apurarem cuja solução não seja de sua alçada;
IV - propor ao Conselho Federal medidas necessárias ao aprimoramento da fiscalização do exercício profissional;
V - fiscalizar, cumprir e fazer cumprir as disposições desta Lei e de atos baixados pelo Conselho Federal;
VI - registrar os profissionais de acordo com esta Lei e expedir carteiras e cédulas de identidade profissional;
VII - registrar as pessoas jurídicas que exerçam atividades em Biblioteconomia, Documentação e Informação registrada e expedir o respectivo certificado;
VIII - funcionar como Tribunal Regional de Ética Profissional;
IX - julgar e decidir as reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro profissional e das infrações a esta Lei, cabendo recurso ao Conselho Federal;
X - julgar os processos por infração e aplicar as penalidades previstas no Capítulo X desta Lei;
XI - elaborar, aprovar em sua instância e alterar seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal;
XII - baixar atos necessários à fiel execução da legislação vigente, encaminhando cópia ao Conselho Federal;
XIII - encaminhar ao Conselho Federal, para fins de homologação, o processo de suas eleições;
XIV - arrecadar anuidades, taxas, emolumentos e multas, de acordo com a legislação vigente, repassando ao Conselho Federal, no prazo de quinze dias, sua participação legal;
XV - examinar e aprovar sua proposta orçamentária, reformulações, aberturas de créditos adicionais e mutações patrimoniais, balanço, prestação de contas e relatórios de atividades, encaminhando-os ao Conselho Federal, nos prazos por este fixados;
XVI - autorizar a aquisição e alienação de bens móveis, observadas as normas legais vigentes;
XVII - propor a aquisição e alienação de bens imóveis, observadas as normas legais vigentes, submetendo-as à autorização do Conselho Federal;
XVIII - organizar e manter atualizado o cadastro regional dos profissionais e pessoas jurídicas registrados em sua jurisdição, remetendo cópias ao Conselho Federal;
XIX - organizar e manter atualizado o cadastro regional das instituições de ensino, de todos os graus, que ministrem disciplinas específicas das áreas de Biblioteconomia, Documentação e Informação registrada, em sua jurisdição, remetendo cópia ao Conselho Federal;
XX - publicar relação dos registros dos profissionais e pessoas jurídicas, das licenças e dos cancelamentos ocorridos na região, nos prazos estipulados pelo Conselho Federal;
XXI - incentivar a colaboração mútua das entidades de classe das áreas de Biblioteconomia, Documentação e Informação registrada, em matéria de sua competência, que venham a contribuir para o aprimoramento profissional;
XXII - resolver os casos omissos, acatando recurso necessário para o Conselho Federal.
Art. 28. Os Conselhos Regionais poderão promover, através de advogado, processos administrativos e judiciais perante os Juízos competentes, de acordo com os dispositivos desta Lei."
Razões do veto
"A recente Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, que "Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências", estatuiu, em seu art. 58, caput, que os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa, sendo que sua organização, estrutura e funcionamento serão disciplinadas mediante decisão do plenário do conselho federal da respectiva profissão, garantindo-se que na composição deste estejam representados todos seus conselhos regionais (§ 1o). Previu, ainda, que os conselhos de fiscalização de profissões já regulamentadas adaptem seus estatutos e regimentos ao preceituado neste dispositivo, até o dia 30 de junho do corrente ano (§ 7o).
Essa norma, de cunho geral, afasta a necessidade da regulação, por meio de lei, de matéria legada à definição dos próprios conselhos, incluída em seus estatutos e regimentos.
Impõe-se, portanto, o veto aos arts. 6o a 28, por contrários ao interesse público."
§ 2o do art. 29
"Art. 29. ..........................................................................................
.......................................................................................................
§ 2o A inscrição nos quadros dos Conselhos Regionais far-se-á mediante apresentação de:
I - diploma devidamente autenticado;
II - carteira de identidade;
III - cadastro de pessoa física;
IV - título de eleitor;
V - certificado militar;
VI - prova de residência."
Razões do veto
"A matéria deve ser tratada pelo estatuto e regimento de cada conselho, já que ínsita a seu funcionamento, aplicando-se, assim, o disposto no acima citado art. 58, §§ 1o e 7o, da Lei no 9.649/98.
Impõe-se, portanto, o veto ao artigo, por contrário ao interesse público."
Arts. 31, 32 e 33, caput e §§ 1o e 2o
"Art. 31. Estão obrigadas ao registro prévio, no Conselho Regional a que estiverem jurisdicionadas, as pessoas jurídicas que explorem a prestação de serviços, sob qualquer forma, nas áreas de Biblioteconomia, Documentação e Informação registrada, para os quais sejam necessárias atividades de Bibliotecário, nos termos desta Lei.
§ 1o As pessoas jurídicas a que alude este artigo só poderão atuar depois de comprovar que os responsáveis pelas referidas atividades, suas chefias e seus substitutos, são Bibliotecários registrados na região e no pleno gozo de seus direitos profissionais, sendo obrigadas a comunicar ao Conselho Regional alterações posteriores.
§ 2o A inscrição das pessoas jurídicas nos quadros dos Conselhos Regionais far-se-á mediante apresentação de:
I - contrato social devidamente registrado na Junta Comercial do respectivo Estado, constando a finalidade e as atividades relacionadas com a Biblioteconomia, Documentação e Informação registrada;
II - relação dos Bibliotecários e seus respectivos cargos, constando os números do Conselho Regional de Biblioteconomia da respectiva região;
III - documentação pessoal dos responsáveis legais da requerente;
IV - cartão do Cadastro Geral dos Contribuintes (CGC), Imposto sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal, por Qualquer Via, de Pessoas, Bens, Mercadorias ou Valores (ISS), Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).
Art. 32. À pessoa jurídica devidamente registrada no Conselho Regional será fornecido o certificado de registro fixado pelo Conselho Federal."
Art. 33. As pessoas jurídicas que atuem, prestem ou executem serviços ou qualquer atividade na área de Biblioteconomia, Documentação e Informação registrada são obrigadas a se cadastrar no Conselho Regional de sua jurisdição, inclusive as pessoas jurídicas de direito público, quer da administração direta, indireta, fundacional ou economia mista.
§ 1o As pessoas jurídicas só poderão atuar depois de comprovar que os responsáveis pelas referidas atividades, suas chefias e seus substitutos são Bibliotecários registrados na região e no pleno gozo de seus direitos profissionais, sendo obrigados a comunicar ao Conselho Regional alterações posteriores.
§ 2o As entidades ou instituições referidas neste artigo são obrigadas a comunicar, no prazo de trinta dias, quaisquer alterações posteriores que modifiquem seus atos constitutivos ou quadros funcionais na área de Biblioteconomia, Documentação e Informação registrada e, igualmente, obrigadas a se cadastrar no Conselho Regional de sua jurisdição.
......................................................................................................"
Razões do veto
"Os dispositivos tratam do registro e do cadastro das pessoas jurídicas que exploram a prestação de serviço, sob qualquer forma, nas áreas de documentação e informação registrada, nos conselhos regionais de fiscalização da profissão de Bibliotecário.
Como já se demonstrou no veto ao art. 5o, a simples referência à informação registrada inviabiliza a adoção desses dispositivos, pela sua excessiva amplitude, razão pela qual devem ser vetados, por contrários ao interesse público."
Art. 34
"Art. 34. As instituições de ensino, de todos os graus, que ministrem disciplinas específicas das áreas de Biblioteconomia, Documentação e Informação registrada são obrigadas a se cadastrar no Conselho Regional de sua jurisdição."
Razões do veto
"Cria obrigatoriedade para as pessoas jurídicas se cadastrarem no conselho, aumentando o "Custo Brasil" e a burocracia, inclusive quanto ao princípio geral da atividade econômica, previsto no art. 170 da Constituição Federal, onde assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independente da autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei."
Arts. 35 a 37
"Art. 35. Os profissionais e pessoas jurídicas de direito privado, registrados de conformidade com esta Lei, são obrigados ao pagamento da respectiva anuidade ao Conselho Regional de sua jurisdição.
§ 1o O valor da anuidade em jurisdição secundária corresponderá à metade da anuidade da jurisdição principal.
§ 2o Os Conselhos Regionais, além da anuidade, cobrarão taxas, emolumentos e multas.
Art. 36. Constituem rendas do Conselho Federal:
I - vinte por cento do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas de cada Conselho Regional;
II - vinte por cento da renda líquida sobre prestação de serviços dos Conselhos Regionais;
III - legados, doações e subvenções;
IV - rendas patrimoniais e de prestação de serviços.
Art. 37. Constituem rendas dos Conselhos Regionais:
I - oitenta por cento do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas;
II - oitenta por cento da renda líquida sobre prestação de serviços por eles realizados;
III - legados, doações e subvenções;
IV - rendas patrimoniais."
Razões do veto
"A Lei no 9.649/98, em seu art. 58, § 4o, autoriza os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas pelas pessoas físicas ou jurídicas, bem como preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias, razão pela qual inconvenientes essas disposições, que se afastam da regra geral já editada.
Impõe-se, portanto, o veto aos artigos acima referidos, por contrários ao interesse público."
Arts. 41 e 43
"Art. 41. O poder de punir disciplinarmente compete ao Conselho Regional ao qual o infrator estiver jurisdicionado, ao tempo do fato punível em que incorrer.
Parágrafo único. A jurisdição disciplinar estabelecida nesta Lei não derroga a jurisdição comum quando o fato constitua crime ou contravenção punida em lei.
...................................................................................................
Art. 43. Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso ao Conselho Federal, com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias contado da ciência da decisão.
Parágrafo único. Das decisões dos Conselhos Regionais que aplicarem pena de suspensão e cassação do registro profissional caberá recurso ex officio ao Conselho Federal, com efeito suspensivo."
Razões do veto
"A matéria versada nesses artigos pode ser tratada pelo estatuto e regimento dos conselhos, nos termos do art. 58, §§ 1o e 7o, da Lei no 9.649/98, não havendo por que estarem sediadas em lei, afastada, assim, a regra geral.
Impõe-se o veto aos artigos, por contrários ao interesse público."
Art. 49
"Art. 49. Ao ser promulgada esta Lei, os Conselheiros Federais e Regionais e os respectivos suplentes completarão seus mandatos.
§ 1o O mandato dos Conselheiros Federais é prorrogado para coincidir com a data de realização das eleições, nos termos desta Lei.
§ 2o Compete ao Presidente do Conselho Federal convocar eleições gerais previstas nesta Lei."
Razões do veto
"Impõe-se o veto, em decorrência do veto aos arts. 6o a 28."
Art. 50
"Art. 50. As pessoas jurídicas já estabelecidas para exploração e prestação de serviços bibliotecários, previstas no art. 31, terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de publicação desta Lei, para a devida habilitação junto ao Conselho Regional de sua jurisdição."
Razões do veto
"Impõe-se o veto, em decorrência do veto ao art. 31, referido neste dispositivo."
Art. 51
"Art. 51. Cabe ao Conselho Federal resolver os casos omissos na execução desta Lei."
Razões do veto
"A disposição deve estar contida no estatuto e regimento do conselho, observada a norma do art. 58, §§ 1o e 7o, da Lei no 9.649/98, portanto, contrário ao interesse público."
Art. 53
"Art. 53. São revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei no 4.084, de 30 de junho de l962."
Razões do veto
"Impõe-se, por contrariar o interesse público, o veto ao dispositivo, uma vez que se torna necessária a manutenção da Lei no 4.084, de 30 de junho de 1962, na parte não regulada pela propositura ao transformar-se em lei, caso, por exemplo, das atribuições dos bibliotecários, que continuarão sendo regidas pelo diploma legal de 1962."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 25 de junho de 1998.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/6/1998, Página 58 (Veto)