Legislação Informatizada - LEI Nº 9.674, DE 25 DE JUNHO DE 1998 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 9.674, DE 25 DE JUNHO DE 1998
Dispõe sobre o exercício da profissão de Bibliotecário e determina outras providências.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA PROFISSÃO DE
BIBLIOTECÁRIO
Art. 1º. O exercício da
Profissão de Bibliotecário, em todo o território nacional, somente é permitido
quando atendidas as qualificações estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. A designação
"Bibliotecário", incluída no Quadro das Profissões Liberais, Grupo 19, da
Consolidação das Leis do Trabalho, é privativa dos Bacharéis em Biblioteconomia.
Art. 2º. (VETADO)
Art. 3º. O exercício da profissão de
Bibliotecário é privativo:
I - dos
portadores de diploma de Bacharel em Biblioteconomia, expedido por instituições
de ensino superior oficialmente reconhecidas, registradas nos órgãos
competentes, de acordo com a legislação em vigor;
II - dos portadores de diploma de graduação em
Biblioteconomia, conferido por instituições estrangeiras de ensino superior,
reconhecidas pelas leis do país de origem, e revalidados no Brasil, de acordo
com a legislação vigente;
III - dos amparados
pela Lei nº 7.504, de 2 de julho de 1986.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES
PROFISSIONAIS
Art. 4º. O exercício da profissão de
Bibliotecário, no âmbito das pessoas jurídicas de direito público e privado, é
privativo dos Bacharéis em Biblioteconomia.
Art. 5º. (VETADO)
CAPÍTULO III
DOS CONSELHOS DE
BIBLIOTECONOMIA
Art. 6º. (VETADO)
Art. 7º. (VETADO)
Art. 8º. (VETADO)
Art. 9º. (VETADO)
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. (VETADO)
Art. 12. (VETADO)
Art. 13. (VETADO)
Art. 14. (VETADO)
Art. 15. (VETADO)
Art. 16. (VETADO)
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. (VETADO)
Art. 19. (VETADO)
Art. 20. (VETADO)
Art. 21. (VETADO)
Art. 22. (VETADO)
Art. 23. (VETADO)
CAPÍTULO IV
DA FINALIDADE E
COMPETÊNCIA
Art. 24. (VETADO)
Art. 25. (VETADO)
CAPÍTULO V
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DOS
CONSELHOS REGIONAIS DE BIBLIOTECONOMIA
Art. 26. (VETADO)
Art. 27. (VETADO)
Art. 28. (VETADO)
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DE
BIBLIOTECÁRIOS
Art. 29. O exercício da função de Bibliotecário
é privativo dos bibliotecários inscritos nos quadros do Conselho Regional da
respectiva jurisdição, nos termos desta Lei.
§ 1º É obrigatória a citação do número de
registros no Conselho Regional, em todos os documentos de responsabilidade
profissional.
§ 2º (VETADO)
Art. 30. Ao profissional devidamente
registrado no Conselho Regional serão fornecidas a carteira de identidade
profissional e a cédula de identidade de Bibliotecário, que terão fé pública,
nos termos da Lei.
CAPÍTULO VII
DO REGISTRO DAS PESSOAS
JURÍDICAS
Art. 31. (VETADO)
Art. 32. (VETADO)
CAPÍTULO VIII
DO CADASTRO DAS PESSOAS
JURÍDICAS
Art. 33. (VETADO)
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º As Bibliotecas Públicas localizadas
em Municípios com até dez mil habitantes e cujo acervo não ultrapasse a duzentos
exemplares catalogados poderão funcionar sob a supervisão de um Técnico em
Biblioteconomia, devidamente registrado perante o Conselho e, neste caso,
deverão comunicar ao respectivo Conselho Regional de Biblioteconomia a criação,
o funcionamento e a responsabilidade técnica da Biblioteca, para fins de
anotação e controle, sendo isentas de qualquer taxa ou contribuição.
Art. 34. (VETADO)
CAPÍTULO IX
DAS ANUIDADES,TAXAS, EMOLUMENTOS,
MULTAS E RENDA
Art. 35. (VETADO)
Art. 36. (VETADO)
Art. 37. (VETADO)
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E
RECURSOS
Art. 38. A falta do competente registro, bem
como do pagamento da anuidade, caracterizará o exercício ilegal da profissão de
Bibliotecário.
Art. 39. Constituem
infrações disciplinares:
I - exercer a
profissão quando impedido de fazê-lo ou facilitar, por qualquer modo, o seu
exercício a não registrados;
II - praticar, no
exercício profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção penal;
III - não cumprir, no prazo estipulado,
determinação emanada do Conselho Regional em matéria de competência deste, após
regularmente notificado;
IV - deixar de pagar
ao Conselho Regional, nos prazos previstos, as contribuições a que está
obrigado;
V - faltar a qualquer dever
profissional previsto nesta Lei;
VI -
transgredir preceitos do Código de Ética Profissional.
Parágrafo único. As infrações serão
apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.
Art. 40. As penas disciplinares,
consideradas a gravidade da infração cometida e a reincidência das mesmas,
consistem em:
I - multa de uma a cinqüenta
vezes o valor atualizado da anuidade;
II -
advertência reservada;
III - censura pública;
IV - suspensão do exercício profissional de
até três anos;
V - cassação do exercício
profissional com a apreensão da carteira profissional.
§ 1º A pena de multa poderá ser combinada
com qualquer das penalidades enumeradas neste artigo, podendo ser aplicada em
dobro em caso de reincidência da mesma infração.
§ 2º A falta de pagamento da multa
prevista neste Capítulo no prazo estipulado determinará a suspensão do exercício
profissional, sem prejuízo da cobrança por via executiva.
§ 3º A suspensão por falta de pagamento de
anuidades, taxas e multas somente cessará com o recolhimento da dívida, podendo
estender-se a até três anos, decorridos os quais o profissional terá,
automaticamente, cancelado seu registro, se não resgatar o débito, sem prejuízo
da cobrança executiva.
§ 4º A pena de
cassação do exercício profissional acarretará ao infrator a perda do direito de
exercer a profissão, em todo o território nacional, com apreensão da carteira de
identidade profissional.
§ 5º Ao infrator
suspenso por débitos será admitida a reabilitação profissional mediante novo
registro, satisfeitos, além das anuidades em débito, as multas e demais
emolumentos e taxas cabíveis.
Art. 41.
(VETADO)
Art. 42. Nenhuma penalidade será
aplicada sem que tenha sido assegurado ao infrator amplo direito de defesa.
Art. 43. (VETADO)
Art. 44. Não caberá ao infrator outro
recurso por via administrativa.
Art. 45.
As denúncias só serão recebidas quando assinadas com a qualificação do
denunciante e acompanhadas dos elementos comprobatórios do alegado, tramitando
em caráter reservado, vedada a divulgação do nome do denunciante.
Art. 46. As pessoas não habilitadas que
exercerem a profissão regulamentada nesta Lei estão sujeitas às penalidades
previstas na Lei de Contravenções Penais e ao pagamento de multa, a ser definida
pelo Conselho Federal.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 47. São equivalentes, para todos os
efeitos, os diplomas de Bibliotecário, de Bacharel em Biblioteconomia e de
Bacharel em Biblioteconomia e Documentação, expedidos até a data desta Lei por
escolas oficialmente reconhecidas e registradas nos órgãos competentes, de
acordo com a legislação em vigor.
Art. 48.
As pessoas não portadoras de diploma, que tenham exercido a atividade até 30 de
janeiro de 1987, e que já estão devidamente registradas nos quadros dos
Conselhos Regionais de Biblioteconomia, estão habilitadas no exercício da
profissão.
Art. 49. (VETADO)
Art. 50. (VETADO)
Art. 51. (VETADO)
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 53. (VETADO)
Brasília, 25 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Edward Amadeo
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/6/1998, Página 1 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1998, Página 3782 Vol. 6 (Publicação Original)