Legislação Informatizada - LEI Nº 9.660, DE 16 DE JUNHO DE 1998 - Veto

LEI Nº 9.660, DE 16 DE JUNHO DE 1998

MENSAGEM DE VETO Nº 801, DE 17 DE JUNHO DE 1998

 

          Senhor Presidente do Senado Federal,

          Comunico a Vossa Excelência, que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 74, de 1997 (nº 3.549/97 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a substituição gradual da frota oficial de veículos e dá outras providências".

          Ouvidos, os Ministérios da Fazenda, da Indústria, do Comércio e do Turismo e do Planejamento e Orçamento, assim se manifestaram quanto aos dispositivos a seguir vetados:

Art. 3º

     "Art. 3º o art. 1º da Lei nº8.989, de 24 de fevereiro de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

     "Art. 1º. ...................................................................................................

......................................................................................................................

     V ¿ representantes comerciais."

Razões do veto

     "A matéria disciplinada pelo art. 3º afigura-se totalmente estranha ao restante dos preceitos constantes do projeto de lei , contrariando o mandamento contido no § 6º do art. 150 da nossa Carta Maior, que só admite a concessão de isenção mediante lei específica que a regule ou o correspondente tributo."

Art. 4º

     "Art. 4º Para cumprimento do disposto nesta Lei, os veículos movidos a combustíveis renováveis destinados à substituição da frota oficial de veículos leves e aqueles a serem adquiridos por pessoas físicas com incentivos fiscais ou qualquer outro tipo de subvenção econômica terão assegurada a similiaridade aos modelos equivalentes movidos a combustíveis derivados do petróleo."

Razões do veto

     "O dispositivo, de difícil interpretação, pode significar intervenção indevida no mercado. Aparentemente determina que os modelos a álcool deverão ter garantida sua similaridade aos modelos equivalentes movidos a gasolina. Não é especificado o alcance da "similaridade" (preço, desempenho, qualidade, consumo de combustíveis por Km e outras características ou qualificações). Não fica também claro se as empresas montadoras devem sempre dispor de modelos equivalentes a álcool e a gasolina.

     O projeto de lei também não explicita quem será o agente responsável por garantir a similaridade e quem arcará com eventuais custos. Assim sendo, recomenda-se o veto por contrariedade ao interesse público"

Art. 5º

     "Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."

Razões do veto

     "Tendo em vista que o conteúdo dos dispositivos constantes do projeto de lei estão a exigir regulamentação pelo Poder Executivo, para efeito da sua aplicação, é de se sugerir também o veto, por interesse público, do seu art. 5º, de modo a deferir-se a sua vigência em 45 dias, possibilitando as providências para a regulamentação de seu fiel cumprimento."

          Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 16 de junho de 1998.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/06/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/6/1998, Página 3 (Veto)