Legislação Informatizada - LEI Nº 9.660, DE 16 DE JUNHO DE 1998 - Veto
Veja também:
LEI Nº 9.660, DE 16 DE JUNHO DE 1998
Dispõe sobre a substituição gradual da frota oficial de veículos e dá outras providências.
MENSAGEM DE VETO Nº 801, DE 17 DE JUNHO DE 1998
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência, que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 74, de 1997 (nº 3.549/97 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a substituição gradual da frota oficial de veículos e dá outras providências".
Ouvidos, os Ministérios da Fazenda, da Indústria, do Comércio e do Turismo e do Planejamento e Orçamento, assim se manifestaram quanto aos dispositivos a seguir vetados:
Art. 3º
"Art. 1º ...................................................................................................
................................................................................................................
V - representantes comerciais."
da "similaridade" (preço, desempenho, qualidade, consumo de combustíveis por Km e outras características ou qualificações). Não fica também claro se as empresas montadoras devem sempre dispor de modelos equivalentes a álcool e a gasolina.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 16 de junho de 1998.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/6/1998, Página 3 (Veto)