Legislação Informatizada - LEI Nº 9.660, DE 16 DE JUNHO DE 1998 - Publicação Original
LEI Nº 9.660, DE 16 DE JUNHO DE 1998
Dispõe sobre a substituição gradual da frota oficial de veículos e dá outras providências.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Qualquer aquisição ou substituição de veículos leves para compor a frota oficial, ou locação de veículos de propriedade de terceiros para uso oficial somente poderá ser realizada por unidades movidas a combustíveis renováveis.
§ 1º O prazo para a substituição integral da frota oficial de veículos leves por veículos movidos a combustíveis renováveis é de cinco anos.
§ 2º Excluem-se da obrigatoriedade prevista neste artigo os veículos componentes da frota das Forças Armadas que se destinem ao uso como carros de combate ou transporte de tropas, ou à prestação de serviços em faixas de fronteira.
Art. 2º. Todos os veículos leves com capacidade de motorização superior a um mil centímetros cúbicos adquiridos por pessoas físicas com incentivos fiscais ou qualquer outro tipo de subvenção econômica deverão ser movidos a combustíveis renováveis.
§ 1º A aquisição de veículos movidos a combustíveis renováveis por meio de financiamento ou consórcio terá prazo superior em, no mínimo, cinqüenta por cento dos prazos estabelecidos para a aquisição de seus equivalentes movidos a combustíveis líquidos não-renováveis.
§ 2º Excluem-se da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo os veículos destinados a portadores de deficiências físicas.
Art. 3º. (VETADO)
Art. 4º. (VETADO)
Art. 5º. (VETADO)
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Botafogo Gonçalves
Paulo Paiva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/6/1998, Página 1 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 23/9/1999, Página 13969 (Apreciação de Veto)
- Coleção de Leis do Brasil - 1998, Página 3768 Vol. 6 (Publicação Original)